VIVER PELA GRAÇA DE CRISTO

05-04-2011 20:58

Graça e paz a vós outros, da parte de Deus, nosso Pai, e do senhor Jesus Cristo. (Filemon1,3)

 

A palavra Graça no hebraico é “Hessed”, pode também ser traduzida como o amor de Deus, a misericórdia, a bondade e até mesmo pelo perdão de Deus. Já no português, a palavra significa favor, benefício, mercê, pedir ou conceder uma graça. Das 13 cartas que Paulo escreveu, em todas, ele menciona a Graça de Nosso Senhor Jesus Cristo. A Graça de Deus é manifestada em cada um através de Cristo Jesus, no plano de redenção na cruz do Calvário.

 

Deus Pai, que é Amor, entregou Seu Filho Único, para nos salvar e nos libertar da Lei, que nos escravizava, nos ritos e condenações, e hoje vivemos por este favor que é a nova vida em Cristo Jesus. Em Coríntios 12:9, Paulo diz: “E disse-me: A minha graça te basta, porque o meu poder se aperfeiçoa na fraqueza. De boa vontade, pois, me gloriarei nas minhas fraquezas, para que em mim habite o poder de Cristo”.

 

A Graça de Deus justifica a cada criatura pelo Sangue de Jesus Cristo, como alimento do espírito, um ingrediente sobrenatural, derramado sobre as nossas vidas, através da intimidade com a Palavra de Deus. Em todas as citações de Paulo, na qual nos deseja a graça, manifesta como é importante que ela esteja em cada ser humano. E a paz,  árbitro dos corações, que excede a todo entendimento.

 

Muitas vezes, na caminhada de fé, o cristão pensa que precisa de muitas coisas para prosseguir, mas algumas dádivas de Deus são extremamente necessárias como; água e pão. Dentre estas, o amor, fé, esperança e a graça, produto destes ingredientes, no coração do homem, que fazem com que tudo fique secundário, quando realmente descobrimos, o poder de Deus em  Jesus Cristo, através da Graça acrescida pela vida de fé.

 

Portanto, o cristão precisa renovar-se da Graça de Deus, para vencer adversidades e obstáculos do caminho de Cristo. Vivermos a plenitude desta riqueza, pela fé e renascendo a cada dia, com isso, lembrarmos de onde o Senhor te resgatou, como Sua Graça acrescenta paz, ensinando através da unção do Espírito Santo de Deus, caminhar em novidade de vida.

 

Fonte:  Folha Renascer

Escrito por: Tatiana Souza

Topic: VIVER PELA GRAÇA DE CRISTO

LEILOES BEM DE FAMILIA JUSTICA TRABALHO

MILTON 27-11-2012
A CORRUPÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“ Ofensas publicadas em redes sociais devem ser retiradas em até 24h, decide STJ “ : esta foi a forma que o STJ encontrou para retirar as denúncias contra magistrados que circulam nas redes sociais uma vez que a imprensa foi calada ou comprada no Brasil. Não trata-se em nenhum modo de uma prova de respeito ao cidadão brasileiro, ao contrário trata-se de um desrespeito ao direito à liberdade de expressão e sobretudo ao direito de igualdade de Justiça uma vez que esta medida permitirá a retirada de denúncias gravíssimas de corrupção que atingem um grande número de magistrados e empresários corruptos.
O escândalo dos leilões de imóveis da Justiça do Trabalho deixaria até um roteirista de Hollywood boquiaberto. Agora aparece mais empresas implicadas na pocilga: COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35217523349 além de fraudar as hastas públicas e mesmo após tantas denúncias o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região permite a inclusão do G.G.C. 05.070.209/0001-45 nesta empresa.
Mais grave ainda é o fato de com plena ciência do escândalo os juízes e desembargadores permitirem que a empresa COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35600140708 efetue a transformação de seu tipo jurídico para EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA vindo assim a tornar-se Comercial Construções e Serviços Blau EIRELI e isto na data de 03/09/2012. Deste modo o Sr. Adam Blau fica tranquilo e guarda os bens que ele surrupiou de tantas famílias e empresários a preço de banana com a ajuda e conivência da própria justiça.
Desde que iniciei minhas denúncias pude ver o tamanho do coorporativismo defendendo bandidos e como a Maçonaria tem o poder de unir-se para praticar estes golpes e escondê-los do cidadão brasileiro.
No Supremo Tribunal Federal sob a presidência do Excelentíssimo Ministro César Peluzo informaram-me através da carta GP -O 3353/2010 que através do Ofício GP-O 1425/2010 que minhas denúncias haviam sido encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça- Ouvidoria.
No Conselho Nacional de Justiça sob a corregedoria da Excelentíssima Ministra Eliana Calmon os processos 6384320122000000, 6586820112000000, 0000663-90.2011.2.00.0000, 0003405-25.2010.2.00.0000, 0000385-55.2012.2.00.0000, 0000670-82.2011.2.00.0000, 0000636-73.2012.2.00.0000, 0000661-23.2011.2.00.0000, 0006015-63.2010.2.00.0000, 0008134-94.2010.2.00.0000, 0000668-15.2011.2.00.0000, 0000666-45.2011.2.00.0000, 0000657-83.2011.2.00.0000, 0000651-76.2011.2.00.0000, 0000659-53.2011.2.00.0000, 0000570-30.2011.2.00.0000, 0000655-16.2011.2.00.0000, 0000672-52.2011.2.00.0000, 0000667-30.2011.2.00.0000, 0000306-13.2011.2.00.0000 além das denúncias contidas no Ofício GP-O 1425/2010 foram TODOS ARQUIVADOS esclarecendo NÃO TRATAR-SE DA COMPETÊNCIA DO Conselho Nacional de Justiça, sem que nenhuma medida sequer fosse tomada contra essa quadrilha.
Na Polícia Federal Superintendência Nacional de São Paulo - Corregedoria Regional de Polícia o Protocolo COR n° 88.467, Protocolo SIAPRO N° 08500.014827/2011-32, denúncia via Sedex SK 687006181 BR com data de 18/10/2010 além de diversas via correio eletrônico, estas denúncias foram encaminhadas pela Excelentíssima Delegada de Polícia Federal Alessandra Cássia Cardoso através do Ofício n° 3.114/11/COR/SR/SP no dia 07/01/2011 ao Superior Tribunal de Justiça.
No Ministério Público Federal - Procuradoria da República da 3ª Região (São Paulo - Excelentíssima Procuradora Chefe Ana Mara Osório Silva de Sordi) Ref. Peças Informativas n° 1.34.001.004789/2010-12 e igualmente PR-SP 00015087/2012 e PR 00015090/2012 foram encaminhadas à Procuradoria Geral da República em Brasília.
Na Procuradoria Geral da República em Brasília o procedimento n° 1.34.001.004789/2010-12 e igualmente PR-SP 00015087/2012 e PR 00015090/2012 foram encaminhados à Excelentíssima SubProcuradora-Geral Lindôra Maria de Araújo e apesar de todas as provas foram encaminhadas ao Superior Tribunal de Justiça e ARQUIVADOS sem nenhuma investigação ( e nem precisava visto as provas fornecidas inclusive com resumo dos processos).
Mas o melhor e mais descarado foi realmente no Superior Tribunal de Justiça. Após receber todas as denúncias acima relatadas, além da encaminhada à sua Excelência o Senhor Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA ) na data de 15/04/2010 através do Sedex SK 79666819 O BR, tive como conhecimento de um único ato deste tribunal: foi determinado por parte da TERCEIRA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.193.764) a retirada da página de denúncias efetuadas no Portal QIR (https://www.qir.com.br/?p=3866) no prazo máximo de 24 horas citando um processo contra a empresa GOOGLE que se referia à um fato completamente distinto Recurso Especial nº: 1323754 - RJ (2012/0005748-4). A Excelentíssima Ministra Fátima Nancy Andrighi relatora do recurso especial prestou-se a realizar este serviço sujo. Esta Excelência teve a cara-de-pau de usar este processo para impor ao Portal QIR e retirada das denúncias contra as empresas do Sr. Adam Blau ( Comercial Construçoes e Serviços Blanchard Ltda, Comercial e Serviços JVB Ltda, Comercial Construtora e Serviços APB Ltda, Galeria de Arte André, Adam Blau Galeria de Artes e seus respectivos sócios André Philippe Pagliuca Blau, Valdicéia de Souza Blau, Juliana Beatriz de Souza Blau e Andréa Ana Helena Pagliuca Blau de Paulo). Trata-se um processo por utilização de um perfil falso no Orkut e que foi citado como tratando-se de uma ofensa contra uma cidadã que teve seu nome mencionado em minhas denúncias. Muito estranhou-me que não citassem o nome da pobre vítima ( bem certo não podiam fazê-lo por tratar-se de MAIS UM GOLPE DO JUDICIÁRIO. “ A autora da ação narrou que criou perfil no Orkut, site de relacionamento da internet e, posteriormente, percebeu que suas fotos e seus dados pessoais haviam sido utilizados, por terceiros, para se passarem por ela e criar um perfil falso”. INDECENTE, VERGONHOSO, PILANTRAGEM PURA! Tudo isto sendo realizado para evitar que estas denúncias sejam investigadas uma vez que diversos cidadãos utilizaram às páginas do Portal QIR como referências em suas denúncias. Retirando-as da internet somem com as denúncias que geraram suas petições e reclamações.
A página que relatava os fatos www.qir.com.br/?p=14825 também foi retirada do ar mas salvei os dados como prova deste abuso suplementar. Basta acessar o link e averiguar.
A corrupção no TRT da 2ª Região já é descarada e notória, mas no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA me poupem… Estas denúncias foram encaminhadas igualmente a Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A prova está aí e sabemos o que podemos esperar do Superior Tribunal de Justiça: IMPUNIDADE. O Sr. Adam Blau é o novo Daniel Dantas do pedaço ( e deve ter muitos outros que não sabemos em escândalos abafados como este). O Superior Tribunal de Justiça mostrou onde encontra-se o nível de corrupção no Judiciário e ele é muito alto. A magistratura brasileira está em um fosso de merda que talvez seja impossível resgatar. A corrupção no Poder Judiciário é mascarada desta forma através de abuso de autoridade, constrangimento de vítimas e manipulação dos meios de comunicação. Mas os fatos estão aí relatados, as provas e as denúncias de diversos cidadãos brasileiros assaltados por magistrados que já possuem um salário satisfatório para o Brasil. Mas querem mais, mesmo que custe a desgraça dos brasileiros ou até mesmo suas vidas ( como citado anteriormente os casos de suicídio que ocorreram com vítimas que ao se verem na rua se mataram).
É verdade que a página do Portal QIR além das demais retiradas na pilantragem representam um perigo para estes magistrados corruptos por relatarem a verdade. Elas mostram o que realmente está acontecendo dentro da Justiça do Trabalho, no Tribunal Regional da 2ª região e nos demais através do Brasil. É um esquema gigantesco de corrupção. E pelo que se pode ver a não estão dispostos a abrir mãos desse dinheiro imundo. Nós sabemos bem como isto vai terminar e como no caso Daniel Dantas as vítimas serão condenadas e os ladrões continuarão gozando de seus privilégios e serão promovidos, condecorados e homenageados. Infelizmente é assim em um país onde honestidade, caráter e ética são coisas raras.
Posso até entender que o Estatuto da Magistratura ( Lei Complementar 37/79 em seu artigo 33 parágrafo único estabeleça que compete ao tribunal ao qual é vinculado o magistrado tomar as providências quanto às notícias crimes à este relativas. Mas o que fazer quando denunciando-se à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e até a Presidência deste tribunal nada é feito e a corrupção continua descaradamente? A safadeza continua acontecendo de modo descarado e recebo relatos de arremates de imóveis que acontecem nos dias de hoje desrespeitando o a Lei 8.009 sobre o BEM DE FAMÍLIA e sobretudo com a avaliação inicial propositalmente baixa efetuadas pelos oficiais de justiça sabendo que deixarão os imóveis irem a lanço sem arremates até que chegue no preço que permita enriquecer esta quadrilha.
Acompanhe no site do Superior Tribunal de Justiça os procedimentos n° 1.34.001.004789/2010-12, PR-SP 00015087/2012 e PR 00015090/2012 e vejam que nada foi feito.
JUIZ CORRUPTO NO BRASIL NÃO VAI PARA CADEIA. JUIZ CORRUPTO NO BRASIL É APOSENTADO COM PENSÃO CONFORTÁVEL E GUARDA AINDA OS FRUTOS DO SEUS GOLPES. ISTO RARAMENTE, QUANDO É APOSENTADO O QUE NEM ISSO ACONTECE. EMPRESÁRIO LADRÃO NO BRASIL TEM STATUS SOCIAL.
Outras empresas e sócios implicados:
Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE – 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, e alguns dos seus respectivos sócios : Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU DE PAULO, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020 e igualmente da empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo.
Para ter acesso aos processos entre nos links:

https://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profile/MILTONCRUZ
https://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/comment/list?attachedToType=User&attachedTo=2gq4jialtmdmw&commentId=2806036%3AComment%3A186230&xg_source=activity
https://protogenescontraacorrupcao.ning.com/
https://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blogs/denuncia-urgente?xg_source=activity
https://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blog/show?id=2806036%3ABlogPost%3A119418&commentId=2806036%3AComment%3A185851&xg_source=activity
https://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blog/show?id=2806036%3ABlogPost%3A148340&commentId=2806036%3AComment%3A185678&xg_source=activity

Assinado: MILTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
RG: 36.739.719-5

corrupçao judiciario

MILTON 27-11-2012
A CORRUPÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“ Ofensas publicadas em redes sociais devem ser retiradas em até 24h, decide STJ “ : esta foi a forma que o STJ encontrou para retirar as denúncias contra magistrados que circulam nas redes sociais uma vez que a imprensa foi calada ou comprada no Brasil. Não trata-se em nenhum modo de uma prova de respeito ao cidadão brasileiro, ao contrário trata-se de um desrespeito ao direito à liberdade de expressão e sobretudo ao direito de igualdade de Justiça uma vez que esta medida permitirá a retirada de denúncias gravíssimas de corrupção que atingem um grande número de magistrados e empresários corruptos.
O escândalo dos leilões de imóveis da Justiça do Trabalho deixaria até um roteirista de Hollywood boquiaberto. Agora aparece mais empresas implicadas na pocilga: COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35217523349 além de fraudar as hastas públicas e mesmo após tantas denúncias o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região permite a inclusão do G.G.C. 05.070.209/0001-45 nesta empresa.
Mais grave ainda é o fato de com plena ciência do escândalo os juízes e desembargadores permitirem que a empresa COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35600140708 efetue a transformação de seu tipo jurídico para EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA vindo assim a tornar-se Comercial Construções e Serviços Blau EIRELI e isto na data de 03/09/2012. Deste modo o Sr. Adam Blau fica tranquilo e guarda os bens que ele surrupiou de tantas famílias e empresários a preço de banana com a ajuda e conivência da própria justiça.
Desde que iniciei minhas denúncias pude ver o tamanho do coorporativismo defendendo bandidos e como a Maçonaria tem o poder de unir-se para praticar estes golpes e escondê-los do cidadão brasileiro.
No Supremo Tribunal Federal sob a presidência do Excelentíssimo Ministro César Peluzo informaram-me através da carta GP -O 3353/2010 que através do Ofício GP-O 1425/2010 que minhas denúncias haviam sido encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça- Ouvidoria.
No Conselho Nacional de Justiça sob a corregedoria da Excelentíssima Ministra Eliana Calmon os processos 6384320122000000, 6586820112000000, 0000663-90.2011.2.00.0000, 0003405-25.2010.2.00.0000, 0000385-55.2012.2.00.0000, 0000670-82.2011.2.00.0000, 0000636-73.2012.2.00.0000, 0000661-23.2011.2.00.0000, 0006015-63.2010.2.00.0000, 0008134-94.2010.2.00.0000, 0000668-15.2011.2.00.0000, 0000666-45.2011.2.00.0000, 0000657-83.2011.2.00.0000, 0000651-76.2011.2.00.0000, 0000659-53.2011.2.00.0000, 0000570-30.2011.2.00.0000, 0000655-16.2011.2.00.0000, 0000672-52.2011.2.00.0000, 0000667-30.2011.2.00.0000, 0000306-13.2011.2.00.0000 além das denúncias contidas no Ofício GP-O 1425/2010 foram TODOS ARQUIVADOS esclarecendo NÃO TRATAR-SE DA COMPETÊNCIA DO Conselho Nacional de Justiça, sem que nenhuma medida sequer fosse tomada contra essa quadrilha.
Na Polícia Federal Superintendência Nacional de São Paulo - Corregedoria Regional de Polícia o Protocolo COR n° 88.467, Protocolo SIAPRO N° 08500.014827/2011-32, denúncia via Sedex SK 687006181 BR com data de 18/10/2010 além de diversas via correio eletrônico, estas denúncias foram encaminhadas pela Excelentíssima Delegada de Polícia Federal Alessandra Cássia Cardoso através do Ofício n° 3.114/11/COR/SR/SP no dia 07/01/2011 ao Superior Tribunal de Justiça.
No Ministério Público Federal - Procuradoria da República da 3ª Região (São Paulo - Excelentíssima Procuradora Chefe Ana Mara Osório Silva de Sordi) Ref. Peças Informativas n° 1.34.001.004789/2010-12 e igualmente PR-SP 00015087/2012 e PR 00015090/2012 foram encaminhadas à Procuradoria Geral da República em Brasília.
Na Procuradoria Geral da República em Brasília o procedimento n° 1.34.001.004789/2010-12 e igualmente PR-SP 00015087/2012 e PR 00015090/2012 foram encaminhados à Excelentíssima SubProcuradora-Geral Lindôra Maria de Araújo e apesar de todas as provas foram encaminhadas ao Superior Tribunal de Justiça e ARQUIVADOS sem nenhuma investigação ( e nem precisava visto as provas fornecidas inclusive com resumo dos processos).
Mas o melhor e mais descarado foi realmente no Superior Tribunal de Justiça. Após receber todas as denúncias acima relatadas, além da encaminhada à sua Excelência o Senhor Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA ) na data de 15/04/2010 através do Sedex SK 79666819 O BR, tive como conhecimento de um único ato deste tribunal: foi determinado por parte da TERCEIRA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.193.764) a retirada da página de denúncias efetuadas no Portal QIR (https://www.qir.com.br/?p=3866) no prazo máximo de 24 horas citando um processo contra a empresa GOOGLE que se referia à um fato completamente distinto Recurso Especial nº: 1323754 - RJ (2012/0005748-4). A Excelentíssima Ministra Fátima Nancy Andrighi relatora do recurso especial prestou-se a realizar este serviço sujo. Esta Excelência teve a cara-de-pau de usar este processo para impor ao Portal QIR e retirada das denúncias contra as empresas do Sr. Adam Blau ( Comercial Construçoes e Serviços Blanchard Ltda, Comercial e Serviços JVB Ltda, Comercial Construtora e Serviços APB Ltda, Galeria de Arte André, Adam Blau Galeria de Artes e seus respectivos sócios André Philippe Pagliuca Blau, Valdicéia de Souza Blau, Juliana Beatriz de Souza Blau e Andréa Ana Helena Pagliuca Blau de Paulo). Trata-se um processo por utilização de um perfil falso no Orkut e que foi citado como tratando-se de uma ofensa contra uma cidadã que teve seu nome mencionado em minhas denúncias. Muito estranhou-me que não citassem o nome da pobre vítima ( bem certo não podiam fazê-lo por tratar-se de MAIS UM GOLPE DO JUDICIÁRIO. “ A autora da ação narrou que criou perfil no Orkut, site de relacionamento da internet e, posteriormente, percebeu que suas fotos e seus dados pessoais haviam sido utilizados, por terceiros, para se passarem por ela e criar um perfil falso”. INDECENTE, VERGONHOSO, PILANTRAGEM PURA! Tudo isto sendo realizado para evitar que estas denúncias sejam investigadas uma vez que diversos cidadãos utilizaram às páginas do Portal QIR como referências em suas denúncias. Retirando-as da internet somem com as denúncias que geraram suas petições e reclamações.
A página que relatava os fatos www.qir.com.br/?p=14825 também foi retirada do ar mas salvei os dados como prova deste abuso suplementar. Basta acessar o link e averiguar.
A corrupção no TRT da 2ª Região já é descarada e notória, mas no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA me poupem… Estas denúncias foram encaminhadas igualmente a Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A prova está aí e sabemos o que podemos esperar do Superior Tribunal de Justiça: IMPUNIDADE. O Sr. Adam Blau é o novo Daniel Dantas do pedaço ( e deve ter muitos outros que não sabemos em escândalos abafados como este). O Superior Tribunal de Justiça mostrou onde encontra-se o nível de corrupção no Judiciário e ele é muito alto. A magistratura brasileira está em um fosso de merda que talvez seja impossível resgatar. A corrupção no Poder Judiciário é mascarada desta forma através de abuso de autoridade, constrangimento de vítimas e manipulação dos meios de comunicação. Mas os fatos estão aí relatados, as provas e as denúncias de diversos cidadãos brasileiros assaltados por magistrados que já possuem um salário satisfatório para o Brasil. Mas querem mais, mesmo que custe a desgraça dos brasileiros ou até mesmo suas vidas ( como citado anteriormente os casos de suicídio que ocorreram com vítimas que ao se verem na rua se mataram).
É verdade que a página do Portal QIR além das demais retiradas na pilantragem representam um perigo para estes magistrados corruptos por relatarem a verdade. Elas mostram o que realmente está acontecendo dentro da Justiça do Trabalho, no Tribunal Regional da 2ª região e nos demais através do Brasil. É um esquema gigantesco de corrupção. E pelo que se pode ver a não estão dispostos a abrir mãos desse dinheiro imundo. Nós sabemos bem como isto vai terminar e como no caso Daniel Dantas as vítimas serão condenadas e os ladrões continuarão gozando de seus privilégios e serão promovidos, condecorados e homenageados. Infelizmente é assim em um país onde honestidade, caráter e ética são coisas raras.
Posso até entender que o Estatuto da Magistratura ( Lei Complementar 37/79 em seu artigo 33 parágrafo único estabeleça que compete ao tribunal ao qual é vinculado o magistrado tomar as providências quanto às notícias crimes à este relativas. Mas o que fazer quando denunciando-se à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e até a Presidência deste tribunal nada é feito e a corrupção continua descaradamente? A safadeza continua acontecendo de modo descarado e recebo relatos de arremates de imóveis que acontecem nos dias de hoje desrespeitando o a Lei 8.009 sobre o BEM DE FAMÍLIA e sobretudo com a avaliação inicial propositalmente baixa efetuadas pelos oficiais de justiça sabendo que deixarão os imóveis irem a lanço sem arremates até que chegue no preço que permita enriquecer esta quadrilha.
Acompanhe no site do Superior Tribunal de Justiça os procedimentos n° 1.34.001.004789/2010-12, PR-SP 00015087/2012 e PR 00015090/2012 e vejam que nada foi feito.
JUIZ CORRUPTO NO BRASIL NÃO VAI PARA CADEIA. JUIZ CORRUPTO NO BRASIL É APOSENTADO COM PENSÃO CONFORTÁVEL E GUARDA AINDA OS FRUTOS DO SEUS GOLPES. ISTO RARAMENTE, QUANDO É APOSENTADO O QUE NEM ISSO ACONTECE. EMPRESÁRIO LADRÃO NO BRASIL TEM STATUS SOCIAL.
Outras empresas e sócios implicados:
Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE – 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, e alguns dos seus respectivos sócios : Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU DE PAULO, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020 e igualmente da empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo.

Assinado: MILTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
RG: 36.739.719-5

PESSOAS QUE PRECISAM DE ORACAO

MILTON 23-06-2012
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Caros amigos,
Se você ao ler estas denúncias viu-se ou sentiu-se igualmente vítima dentro das irregularidades relatadas e que ocorrem dentro dos leilões de imóveis da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo ou das decisões proferidas pelas Varas da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo e do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região ( Estado de São Paulo ) entre em contato comigo através do e-mail milcq@hotmail.com.br ou denuncias-oea-leiloes@hotmail.com . Somos diversas pessoas que apesar de demonstrarem às irregularidades não conseguimos obter Justiça.
Você deve igualmente entrar no site da COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS e denunciar seu caso através do site https://www.cidh.org/comissao.htm através do FORMULÁRIO DE QUEIXA os fatos. Você pode igualmente entrar na nossa PETIÇÃO COLETIVA que está encaminhada à este órgão e que possui diversas vítimas relatando seu caso para mim através de um dos e-mails de contato acima mencionados. Saiba que você pode solicitar que não seja informado o seu nome para nenhum órgão e que desta forma você terá SIGILO ABSOLUTO e não precisa ficar com medo de represálias ou retaliações pois ninguém saberá que foi você quem denunciou. Se tiver dificulades no envio do formulário envie por FAX no n° 00 XX 1 - 202 458-3992 ou via e-mail cidhdenuncias@oas.org e em caso de problemas escreva para oasweb@oas.org .
Portanto se você sentiu-se prejudicado pelas empresas : Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda, Comercial e Serviços JVB Ltda, Galeria de Arte André, Adam Blau Galeria de Artes e outras ; ou pelos seus respectivos sócios : Adam Blau, Juliana Beatriz de Souza Blau, André Philippe Pagliuca Blau, Valdicéia de Souza Blau e Andréa Ana Helena Pagliuca Blau Lichand tome uma atitude agora.
Como no meu caso os órgãos responsáveis dizem se tratar de um caso ÚNICO e que não existe nenhum esquema de corrupção ocorrendo nestes leilões. Mas vejam alguns comentários em sites, blogs ou mesmo e-mails que venho recebendo que mostram a realidade dos fatos e a gravidade da situação :
Comentários publicados na internet:
https://www.jornalpequeno.com.br/blog/raimundogarrone/?p=2229
1. Viviane disse:
5 de julho de 2011 às 12:17
Quem perdeu a casa em leilões fraudulentos como esses que houveram, podem fazer o que? Existe alguma medida jurídica para quem perdeu a casa em um leilão desses mas que ainda não recebeu a intimação para sair do imovel?
Me ajudem! Conheço quem está nessa situação por causa dessa empresa também. Foi exatamente isso que ocorreu, leilão com arrematação por valor abaixo do mercado, único bem da familia, por causa da justiça do trabalho de Porto Alegre.
Responder
 MAS disse:
18 de dezembro de 2011 às 15:03
Meu pai foi uma das vítimas. Teve nosso único bem de família, um apartamento arrematado por esta quadrilha. A truculência é esta mesma, pois eles estavam com polícia no dia do prazo final dado para deixarmos nossa casa. Uma viúva e uma órfã que poderiam ir para a cadeia se recusassem a deixar seu lar por várias décadas. Ficaríamos sem teto se não tivessemos parentes que nos abrigasse. Não vou revelar detalhes pois tenho medo de retaliações.
O que posso dizer neste caso é que entramos com uma rescisória do processo de penhora indevida e hoje a Blanchard, embora tenha conseguido nos expulsar de nossa casa, também não pode fazer nada com ela: nem vender, nem alugar, nem retirar um único prego. É a única maneira de tentar reverter o processo. Arranje um bom advogado, isso é vital.
Boa sorte.
Responder
2. Rodrigo disse:
29 de outubro de 2011 às 18:45
Minha casa acabou de ser comprada por essa empresa, não fomos avisados a data do leilão, minha casa está situada onde as casas são vendidas de R$750.000 há mais de R$1.000.000,00 , perdemos tudo que tínhamos numa sociedade de uma empresa onde perdemos tudo e nossos sócios enriqueceram. É nossa unica casa de uma família com 5 pessoas e todos moramos em casa, não temos condição de comprar outra e nossa casa foi vendida por R$ 175.000,00 sendo que o tamanho é uma das maiores da rua.
Eu não irei sair da minha casa, me recuso gostaria de ajuda a todos pra que se espalhe a noticia, começarei por rede social, radio, TV. Minha família foi criada com muito valores, somos pessoas do bem e estamos sofrendo por picaretas há anos.Não irei desistir até que a justiça seja feita.Meus pais tem mais de 60 anos, eu não tenho condições financeira nem para os alimentos.Por favor me ajudem.
Responder
3. Exorcista disse:
24 de novembro de 2011 às 15:29
Bem… não vou aqui acreditar ou desacreditar em nada do que foi escrito, mas pra mim, parece-me falha do profissional contratado. As pessoas que sofreram uma Reclamação Trabalhista provavelmente têm advogado constituido nos autos… e ELE é quem recebe as intimações. Então, se ele recebeu e nada fez contra a penhora do imóvel e do leilão… Afora isto, a nossa legislação PROÍBE a penhora de UM ÚNICO IMÓVEL, por se tratar de BEM DE FAMÍLIA. Assim, se os sócios mencionados só tem um imovel, e ainda residem lá, como ele foi penhorado e arrematado??? E se penhorou o imóvel, foi porque os outros meios de satisfazer o débito trabalhista foram esgotados (BACEN JUD, principalmente). Ora, como um sócio de uma empresa não tem dinheiro em banco? Complicado fazer esse tipo de denúncia.. ninguém é santo nessa história.
Responder
4. MARA disse:
25 de novembro de 2011 às 2:45
Existem muitos empresários que foram roubados no escândalo do MAPPIN / MESBLA e diversos outros , perderam seus imoveis, ficaram sem conta bancária e sem NADA mesmo, e ainda perderam o seu imóvel. Como pode haver um escândalo deste tamanho sem que o Poder Judiciário visse ou mesmo punisse alguém após tantos anos e sem que o governo não tivesse conhecimento? E o pior perderam seu único imóvel ( BEM-DE-FAMILA ). Realmente ninguém é santo neste negócio. Sobretudo quando lemos as pesquisas de opnião do povo sobre o que eles pensam da honestidade de nossos políticos e sobretudo do Poder Judiciário ( juizes, desembargadores ……. ). Eles estão com a bola cheia realmente, pesquise sobre o assunto e verão como são amados e respeitados pelo povo, vejam o que dizem deles nos meios de comunicação que AINDA não estão sob a lei da mordaça. Deveriamos até propor um dia de agraciamento e de demonstração de afeto do povo a eles em praça pública ( sem polícia ) para que o povo mostre o seu afeto, o seu amor e a sua gratidão profundamente a esses seres ilibados e honestos que com certeza merecem esta honra. Pode marcar e veja se eles têm coragem de sequer ao menos passar pelo local em carro fechado.
Realmente, não existe corrupção no Brasil, a honestidade é uma característica do Poder Judiciário e não existe nenhum coorporativismo, venda de sentenças, enrolação de processos ou outras pilantragens. Todos sabemos disto não é?
Responder
5. Ana Flores disse:
27 de janeiro de 2012 às 11:34
Eu estou com esse problema aqui na vara do trabalho de São Paulo, meu unico bem de familia ´foi arrematado por essa empresa, e estou fazendo de tudo para anular.
Sei do sofrimento de muitos, eu também tenho sofrido muito, estou doente, até o inss, não reconhece, para me dar afastamento, tenho fibromilagia, hérnia de disco, espondiloartrose, burcite trocantérica o que sofro de muitas dores e estresse, por minha atual assituação e estou correndo para ver se alguém nesse Brasil tão pobre de justiça, me ajude, porque antes do leilão tinha um embargo para julgar o bem de famila e a desembargadora disse que depois ia julgar que deixasse correr o leilão, depois do leilão , houve uma arremate irrisorio e ela disse no julgamento que não era bem de famila, e agora ainda me multou em 20 % porque meu advogado tem recorrido muito, é um absurdo dos absurdos, estou vivendo a base de calmantes, e sei que esse bem, tem endereço na divisão com juizes e desembargadores, porque como pode julgar se bem e familia ou não depois do leilão?
Ela sabia que não ia mudar de opinião, mas Deus existe e tenho certeza que ainda vamos reverter a situação.
Estou na fé, porque daqui terei o caminho da rua se nada mudar e tenho fé que vamos mudar, Deus é MAISSSSSSSSSS!”
Responder
6. Ana Flores disse:
27 de janeiro de 2012 às 11:39
Pois bem, moro aqui a 35 anos, não tenho outro bem, meu marido morreu a 7 anos,moramos aqui nesse imovel, eu minhas duas filhas, meus dois genros e 5 netos menores o maior tem 8 anos e a mais nova 1 ano, e não possuo nenhum outro bem, já enviei tudo, certidões de imoveis, fotos desses 35 anos desde quando minhas filhas eram pequeninas, e a desembargadora diz que não se trata de bem de familia porque ´PRESSUPÕE que possa conter mais, um absurdo julgar e dar o veridito por pressupor.Só Deus para entrar nesse mérito!
Responder

https://www.inesc.org.br/noticias/noticias-gerais/2008/junho/mst-oferece-denuncia-na-comissao-de-direitos-humanos-do-senado/
Usuário Anônimo 30/05/2011 10:51
Bom dia,
A voce que fez esse anuncio, minha familia esta passando por isso. Gostaria de saber se voce obteve sucesso, ou se sofreu alguma represalia. Montei um dossie durante 4 meses, e tenho provas contra varias pessoa, pois trabalho num empresa, onde consegui esses dados que alem de sigilosos, certamente irao comprometer e muito varias , e varias pessoas...

https://www.qir.com.br/?p=3866
• alexandre disse:
5 de agosto de 2011 às 12:17
será que ninguem faz nada
• maria elione lima disse:
6 de outubro de 2011 às 14:16
eu estou triste com estas denucias/ porque meu primo tem uma açao trabalhista ja faz 10 anos e nao recebeu nada/e o processo tem o nome da construçoes eserviços blanchard arrematante/e tetra imoveis esta vendendo afirma qui meu primo trabalhou.oqui fazer;
• juca disse:
9 de outubro de 2011 às 12:38
tem outras açao trabalhista dependeno da construçao e serviços blanchard para recebe o dinheiro
• alexandre disse:
17 de dezembro de 2011 às 9:00
O que é pior , bando de safado esta levando uma casa de 2000.000,00 por 400.000,00
e a juíza simplesmente cancelou a audiência de reconciliação .Será que ninguém vê isso?

https://pps.jusbrasil.com.br/politica/4612745/veja-caiu-a-casa-do-tesoureiro-do-pt
Iris da Siva 29 de Novembro de 2011» postado em notícia relacionada
E tudo verdade o que está escrito acima, isso também está ocorrendo com meu processo onde meu imóvel foi adquirido por essa mesma empresa JVB.

Sei que estas páginas vão ser retiradas da internet após sua divulgação por isso tomei o cuidado de copiá-las uma vez que muitos outras páginas foram igualmente retiradas.

Recebi ainda vários e-mails dentre os quais vou citar alguns para mostrar a gravidade da situação ( ocultei o nome através das inciais para preservar a identidade das pessoas) :

Boa noite! desculpe mas nao sei o nome do Sr. e que li a materia sobre a firma COMERCIAL DE SERVICOS JVB LTDA, e fiquei indignado e revoltado, pois eu tambem estou nesta situacao. Tive um imovel de R$ 1.500.000,00 situado na chacara Klabin, arrematado 50% do terreno em leilao na 45 vara por irrisorio R$ 190.000,00 pior conseguiram averbar a casa no terreno com ordem judicial, em seguida e foi emitido ordem de desocupacao, se necessario com forca policial ate o dia 07/12/2011, meu advogado consguiu a suspensao temporaria da imissao de posse. Gostaria de saber do Sr. tem alguma sugestao ou orientacao para reverter esta situacao!, de antemao fico grato e parabens pela coragem.
J. Y.M.

Boa noite., meu nome é Taynara e andei lendo na internet sobre publicações realizadas por voce sobre a COMERCIAL E SERV JVB LTDA N/P ADAM BLAU e gostaria de mais informaçoes pois como voce mesmo tem falado minha casa foi arrematada em um leilão pela esta empresa e gostaria de uma solução já que se trata de um unico bem de familia.
T. D.

Bom dia Sr. MILTON,
Venho por meio desta solicitar alguma ajuda se possível,localizei que o Sr. tem alguns processos contra o Sr.Adam Blau,ontem esse Sr. comprou em um leilão trabalhista o imovel do meu pai sendo que o mesmo é nossa residencia e gostaria de saber se o Sr. teve alguma resposta sobre os processos que entrou contra ele,se puder me encaminhar alguma coisa vou ficar muito grata pois estamos precisando de tudo que tiver contra esse Sr. para podermos tentar resgatar nosso imovél.Fico no aguardo de algum contato do Sr.
Desde já agradeço atenção.
S. M.B.

Boa tarde Sr.Milton,
- sim houve desrespeito ao imóvel que é bem de família de 09 pessoas;
- sim houve arrematação por preço bem abaixo o imóvel vale aproximadamente R$ 1.000.000,00
foi avaliado em R$ 500.000,00 depois em R$ 480.000,00 pelo mesmo juiz e foi vendido por R4 280.000,00;
- houve irregularidades processuais, inúmeras, inclusive quanto ao valor do imóvel que sofreu diminuição foi avaliado em R$ 480.000,00 em 2.008 e não houve qualquer reajuste do valor, já a dívida foi devidamente corrigida e atualizada mês a mês até o leilão.
- todos os embargos foram negados, o último embargo de declaração não foi respondido antes do leilão;
o mandado de segurança foi negado pois caberia agravo, entramos com agravo antes do leilão só que em virtude da greve o mesmo sumiu, não é estranho, e no dia do leilão tivemos que enviar cópia do protocolo do agravo para a Vara e o Tribunal, e agora estamos no aguardo da resposta mais o imóvel já foi arrematado pelo Sr. Adam.
Por favor, Sr. Milton precisamos da sua ajuda.
Espero que o Sr.possa nos ajudar em alguma coisa.
Desde já agradeço atenção.
S.M. B.

Boa Tarde Milton.
Encontrei seu contato através de pesquisas no Google, onde pesquisava ADAM BLAU.
O motivo do contato: Nossa familia tem um imóvel e o mesmo foi para leilão por conta de um processo Trabalhista, e foi arrematado por Adam Blau - Galeria de Artes.
Para nossa surpresa, onde consta em pesquisas aparecem várias denuncias suas, o fato é que precisamos de ajuda para tentar reverter o caso, visto que tem várias irregularidades em nosso processo.
Espero que me retorne.
Grata
P. O. ( filha do Sr. P.O. )

BOA NOITE, ESTOU COM UMA DUVIDA,ESTOU MORANDO EM UMA CASA CUJO O PROPRIETARIO E ESTA EMPRESA (COMERCIAL E SERVICO JVB) QUASE EU E MEUS PARENTES SAO DESPEJADOS SE NAO FIZESSEMOS UM CONTRATO DE LOCACAO,POREM FALEI COM A IMOBILIARIA PARA VER QUANTO QUE ELE QUERIA NA CASA,ELA ENTROU EM CONTATO COM ELE E MINHA SURPRESA FOI O VALOR 1,5 MILHAO E MEIO,MAS ELE PAGOU 200 MIL E AINDA NEM PAGANDO O IPTU ESTA,QUERIA SABER O QUE POSSO FAZER,POIS O CONTRATO ESTA VENCENDO.O QUE POSSO FAZER POIS QUERIA COMPRAR ESTA CASA POIS JA MORAMOS NELA QUASE DEZ ANOS ANTES DESTA EMPRESA COPRAR A PRECO DE BANANA,TEM ALGUMA COISA QUE POSSO FAZER SENDO LEGAL OU NA JUSTICA,PARA PERMANECER NA CASA,OBRIGADO POR ENQUANTO E ESPERO SUA AJUDA SE POSSIVEL, COM ALGUMA SUGESTAO.
G. V.

Milton
Meu nome é R. C. e creio que infelizmente sou vítima deste esquema que você têm denunciado. Na verdade a propriedade é de meu sogro, único bem de família e que foi leiloado e arrematado pela COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. Temos um advogado que está cuidando disto, porém, todas as tentativas até agora foram inúteis e mais, as petições e agravos são analisadas e julgadas em uma velocidade espantosa e exemplar para a nossa justiça!
Eu te escrevo com a esperança de obter mais informações suas quanto a este esquema e ver se consigo de alguma forma reverter esta situação.
Por favor, deixe-me saber se existe algum recurso favorável e que posso utilizar.
Desde já agradeço.
R. S. C.

Olá amigo fiz uma pesquisa sobre essa Construtora e vi suas reclamações digo que tb fui prejudicado pela Justiça do Trabalho com essa colaboração à BLACHARD que compra casas e patrimonios de familia a preço vil.
J. N. M.

É necessário que tome-se uma atitude urgente pois o judiciário brasileiro está mais preocupado em esconder os casos para não aparecerem mais pessoas reclamando seus direitos e a anulação dos processos do que resolver honestamente a situação. Uma prova disto é que as páginas na internet referentes as empresas denunciadas estão abarrotadas de anúncios publicitários das mesmas visando à esconder as denúncias meio aos links publicitários. Se houvesse interesse em resolver este problema há poucos dias atrás uma viúva de baixa renda com 5 filhos não teria sido expulsa de sua casa por uso da força policial. As empresas denunciadas neste escândalo gastam mais dinheiro em publicidades de links na internet que as grandes empresas, você acha isto normal ?
Muitas destas pessoas graças às minhas denúncias estão podendo ter uma visão mais clara dos fatos e tomarem atitudes que são diferentes das que tomariam se isto continuasse oculto.
Solicito a você que encaixa-se dentro deste quadro que não exite em tomar medidas buscando preservar seus direitos e obter Justiça. Para isto tome uma atitude e relate detalhadamente inclusive com a inserção de documentos todos os fatos à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Existe uma Lei referente ao BEM-DE-FAMÍLIA : LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990. Ela está bem clara em nossa Constituição.
Dispõe sobre a impenhorabilidade do Bem-de-família.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
Além da Lei N° 8.009 existe uma grande quantidade de jusrisprudências referentes ao Bem-de-família e que deviam serem respeitadas por magistrados honestos.
Salvo estas hipóteses não existe nenhum respaldo jurídico para que enxotem às pessoas de suas próprias residências utilizando à própria polícia que devia prender quem está fazendo isto pois trata-se de casos de corrupção, coorporativismo, mau caratismo, má índole do magistrado e uma forma de deturpar os processos e à Lei para beneficiar empresas que estão ganhando muito dinheiro com a desgraça e o sofrimento de cidadãos brasileiros. Se houver algum magistrado que possa dizer o contrário e apresentar à Lei nas quais eles se baseiam para promover estes despejos fica abaixo o espaço para que se manifestem.
Temos uma Constituição Federal que assegura os direitos aos cidadãos mas de que ela serve se possuímos pessoas que a deturpam através do não reconhecimento do único imóvel do cidadão brasileiro como Bem-de-família.
Por ter denunciado esta safadeza fui obrigado a retratar-me perante à Justiça como forma de não sofrer maiores retaliações. Vejam bem como agem nossos magistrados, pagos com o dinheiro dos nossos impostos e apesar de terem o pleno conhecimento da situação têm a coragem de incriminar uma pessoa por que ela denuncia a verdade. Relatei todo o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos para que vejam o que está acontecendo dentro do Poder Judiciário. Os escândalos que estão aparecendo são uma gota d’ água dentro da quantidade de absurdos que existem.
Se como me disseram vários órgãos do Poder Judiciário com competência para punir estas irregularidades que meu caso era único e que eu estava inconformado com a decisão então o que são estas pessoas que entraram em contato aquí relacionadas e as muitas outras que nem sequer citei para não ocupar mais espaço. Será que existe uma coletividade de casos ÚNICOS dentro dos leilões de imóveis da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo?
Já estou esperando as represálias por ser uma pessoa honesta, por nunca ter roubado nada de ninguém mas por ser uma pessoa que busca meus direitos e têm coragem de falar a verdade. Podem até me matar mas eu quero JUSTIÇA e não vou desistir.
MILTON

_ Vejam o exemplo de um processo de como age esta máfia que segue sempre impune.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
- ACÓRDÃO Nº:SDI - 01476/2006-3 Nº na Pauta: 007
- PROCESSO Nº:12430200400002005
- Mandado de Segurança
- IMPETRANTE: COEXPORT-COMERCIO DE EXPORTAÇAO LTDA.
- IMPETRADO: ATO DO EXMº JUIZ DA 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
LITISCONSORTE: DANIEL GONÇALVES DA SILVA E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB
LTDA. -. ADAM BLAU (ARREMATANTE).
- ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, acolher os embargos declaratórios opostos pela impetrante, tão-somente para prestar esclarecimentos, sem dar-lhes efeito modificativo.
São Paulo, 14 de Setembro de 2006
______________________________ __________ PRESIDENTE
NELSON NAZAR
______________________________ __________ RELATORA
VANIA PARANHOS
______________________________ __________ PROCURADOR
ROBERTO RANGEL MARCONDES
- PROCESSO TRT/SP SDI 12430200400002005 (2430/2004-5)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- EMBARGANTE: COEXPORT -COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO LTDA.
- EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SDI Nº. 02134/2005-0
- (DANIEL GONÇALVES DA SILVA E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA. -ADAM BLAU - ARREMATANTE)
Embargos declaratórios opostos pela impetrante, através das razões de fls. 305/308, sob alegação de obscuridade e contradição no v. acórdão embargado. Aduz que o v. acórdão embargado ao denegar a segurança postulada pela impetrante, entendeu que não ocorreram irregularidades no praceamento do imóvel efetivado pela D. Autoridade impetrada, pois, como se vê à fls. 303, o crédito trabalhista constituído em favor de Daniel Gonçalves da Silva, seria superprivilegiado, preferindo a quaisquer outros. Acrescenta que em seu entender, o v. acórdão está nesse aspecto e fundamento a caracterizar obscuridade, uma vez que a impetrante jamais tentou ou pretendeu que seu crédito, que não tem caráter alimentar, preferisse ao do credor trabalhista, mas sim que sua precedente penhora sobre o bem imóvel em questão, por ser antecedente àquela que garante o crédito trabalhista, fosse devidamente observada no momento do praceamento do bem, ou seja, que fosse observado seu direito de preferência em relação a terceiros, in casu, à arrematante e não ao credor trabalhista, o que somente poderia ser obtido com a intimação pessoal dos credores que já contam com penhora registrada precedentemente, da data e horário da praça, o que não ocorreu no processo trabalhista em trâmite perante a MM. 36ª. Vara do Trabalho desta Capital. Esclarece que não se trata de preferência entre o crédito dos beneficiários das penhoras anteriores e do credor trabalhista, mas sim de preferência desses credores que já contam com penhora registrada, dentre eles a impetrante, e de todo e qualquer terceiro que pudesse arrematar imóvel de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando na verdade é de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), por apenas R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Afirma que é patente a obscuridade do julgamento a macular tecnicamente o confronto in casu do conceito e efeitos da preferência, como determinado pelo nosso legislador processual, especialmente nos artigos 612 e 613, do Código de Processo Civil, mas também os artigos ...

Vejam este depoimento do que está ocorrendo com o cidadão brasileiro que tem o dissabor de cair nas garras do Poder Judiciário corrupto. Vejam como estão agindo nossas autoridades e como conseguem manter escondido estes fatos manipulando inclusive órgãos como ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e a própria POLĺCIA que atuam como cúmplices destes atos. ( Estarei postando os vários outros que possuo regularmente ).
Durante 29 anos, tive uma empresa em Sao Paulo, infelizmente em 1.999, precisei encerrar a minha empresa por causa da crise. Na ocasiao fiz acordo com varios funcionarios, mas alguns nao aceitaram o acordo e entraram na Justica do Trabalho, (conforme processo em anexo), acontece que a mesma recebeu quase todos os direitos, ficando faltando somente parte das ferias vencida e mais 40% do FGTS, que na ocasiao nao daria nem R$ 2.000,00, fiz a proposta de pagar mensalmente, mas infelizmente nao foi aceito e foi aberto o processo, na qual fui condenado a revelia, pois nem dinheiro para contratar advogado eu tinha na ocasiao, fui para o japao trabalhar para pagar as dividas pendentes, nesse periodo de 8 anos o processo correu a revelia, e o valor foi para o astronomico velor de R$ 195.000,00. A minha casa, unico bem de familia foi a leilao, e apesar de valer aproximadamente R$ 1.800.000,00, foi avaliado pelo perito em R$ 750.000,00, que foi arrematado pelo irrisorio valor de R$ 190.000,00, pela firma, COMERCIAL E SERVICO JVB LTDA. a qual ocorre varias denuncias de irregularidade. Tive que pegar dinheiro emprestado com parentes para contratar um advogado, que na ocasiao foi ao TRT para analisar o processo, surpresa! o processo estava indisponivel no sistema, e por isso o adivogado perdeu o prazo para o recurso, mesmo assim ele entrou com agravo, contestando o leilao, por seu um unico bem de familia, alem processo estar indisponivel para analise. Logicamente foi recusado alegando a perda do prazo. Para a minha surpresa, em final de novembro de 2011, foi emitida uma imissao de posse e a total desocupacao do imovel, no prazo de 10 dias, sobre pena de uso policial se nescessario. O adovogado entrou com recurso alegando que nos tambem tinhamos 50%, e nao seria justo a desocupacao do imovel, a qual foi atendido parcialmente. Acontece que alem de seu um unico bem de familia, que por lei nao poderia ir a leilao, foi arrematdo por irrisorio R$ 190.000,00, pela firma COMERCIAL E SERVICO JBV LTDA, que tem, inumeras denuncias de irregularidade, formacao de quadrilha, com parceria de juizes e desembargadores, para obter lucros, mesmo com a infelicidade e desespero de varias familias, ficam impunes, graca a conivencia de juizes e desembargadores. Que por primcipio deveria de defender e proteger a sociedade, justamente dessas empresa de fachadas, para obter ganhos absurdos, encima de cidadoes que justamente por falta de recurso, acaba sendo julgado culpado, por essa industria de processos viciado e injusto, que se chama TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Espero que com essa denuncia, possa colaborar para que no futuro nao aja tanta injustica nesse orgao, que a principio deveria ser a balanca da verdade.
Vocês podem efetuar suas denúncias ao Ministério Público Federal ( São Paulo ) via e-mail pelo endereço:
Protocolo_jur@prsp.mpf.gov.br
Para isto cite : Ref. Peças Informativas n° 1.34.001.004789/2010-12
Enviem uma cópia para milcq@hotmail.com.br ou denuncias-oea-leiloes@hotmail.com . Grato
Aquí mais um absurdo do Poder Judiciário Brasileiro que é o primeiro a desrespeitar a Constituição Federal do Brasil. O cidadão brasileiro está sendo surrupiado de sua própria residência ( BEM-DE-FAMILIA ) e através de artifícios de sub avaliação por parte dos Oficiais de Justiça ainda por cima perdem seus imóveis a preço de banana.
Os fatos estão aí e todos sabem e não existe nenhum órgão público capaz de agir com decência e punir estes bandidos. Todos estes casos já são notórios dos Tribunais e órgãos com
autoridade e competência para punir estes magistrados e empresários corruptos.
Existe uma rede de corrupção impedindo a apuração dos casos e muita gente implicada no escândalo.
• Tribunal TST
• Órgão Publicador DJ
• N° Acórdão 10571/2006-000-02-00.5
• Data de Publicação 07/11/2008
• Data de Julgamento 07/11/2008
• Relator Pedro Paulo Manus

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA AUTENTICADA DO ATO COATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Cópia não autenticada do documento em que se registra o ato coator. Súmula nº 415 do Tribunal Superior do Trabalho. Impossibilidade de declaração de autenticidade das peças juntadas à petição inicial, ante a inaplicabilidade subsidiária, ao processo do trabalho, do artigo 365, inciso IV, do Código de Processo Civil. Correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-10571/2006-000-02-00.5, em que é Recorrente LAERTE DE ARRUDA CORRÊA JÚNIOR, Recorrida COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
Laerte de Arruda Corrêa Júnior impetrou mandado de segurança (fls. 2/13), com pedido liminar, insurgindo-se contra ato do Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a penhora de imóvel (fl. 2) - sob o qual recai o gravame de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família -, como forma de garantir a execução promovida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1648/1996. Liminarmente, requereu a concessão de liminar para suspender a praça e o leilão do imóvel em questão.
A liminar foi deferida (fl. 217), e a autoridade coatora prestou informações às fls. 224/225.
O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o mérito do mandamus , denegou a segurança pretendida e cassou a liminar outrora concedida, por entender não ser o caso de mandado de segurança (fls. 458/465).
O impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 467/475). Reiterou as razões da petição inicial, pugnando pela concessão do mandamus .
O recurso foi admitido (fl. 476), e contra-razões foram apresentadas (fls. 481/484 e 487/496).
O representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 499/500).
É o relatório.
V O T O
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Como relatado, Laerte de Arruda Corrêa Júnior impetrou mandado de segurança (fls. 2/13), com pedido liminar, insurgindo-se contra ato do Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a penhora de imóvel (fl. 2) - sob o qual recai o gravame de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família -, como forma de garantir a execução promovida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1648/1996. Liminarmente, requereu a concessão de liminar para suspender a praça e o leilão do imóvel em questão.
A liminar foi deferida e posteriormente cassada.
O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o mérito do mandamus , denegou a segurança, por entender não ser a hipótese de impetração da ação mandamental.
Passo à análise.
Observa-se que o autor do mandado de segurança não trouxe cópia autenticada do ato impugnado (fl. 2).
Preceitua a Súmula nº 415 deste Tribunal que, exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o artigo 284 do Código de Processo Civil, quando verificada, na petição inicial do mandamus , a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação, quando presente.
Cabe ressaltar que não há previsão legal que autorize, em se tratando de mandado de segurança, a mera declaração do advogado, conferindo autenticidade às peças essenciais juntadas com a petição inicial. Afinal, o inciso IV do artigo 365 do Código de Processo Civil, cuja redação foi ampliada pela Lei nº 11.382/06, não é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão da existência de norma específica acerca da questão (art. 830 da CLT).
Referido entendimento foi consolidado no âmbito desta Corte, por meio do Tribunal Pleno, em julgamento realizado em 04/10/2007, quando se reconheceu a inaplicabilidade, ao processo do trabalho, das inovações do Código de Processo Civil, no que concerne à desnecessidade de autenticação de documentos do próprio Tribunal recorrido.
Ademais, a previsão inserta no art. 544, § 1º, do CPC, acerca da faculdade de o advogado declarar a autenticidade das peças trazidas em fotocópia, diz respeito apenas ao agravo de instrumento, o mesmo ocorrendo com a previsão contida no inciso IX da Instrução Normativa nº 16/1999.
Da mesma forma, antecipadamente se assevera que não procede um possível argumento de que o Tribunal Regional ultrapassou a questão formal e adentrou o mérito da demanda e, por isso, não poderia esta Corte se ater à admissibilidade da petição inicial. Isto porque à instância ad quem cabe também verificar os pressupostos de admissibilidade da ação e do recurso, de forma autônoma, independente.
Ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válidos do processo, decreto a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decretar a extinção do mandado de segurança, com fundamento no art. 267, IV, do CPC.
Brasília, 04 de novembro de 2008.
PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator

Quando pensávamos que já tinhamos visto de tudo em termos de safadeza e pilantragem dentro do Poder Judicário nos deparamos com casos que custamos a acreditar que são reais visto o tamanho da sacanagem. Neste caso, um cidadão brasileiro que não possuía nenhum conhecimento dos golpes que vêm sendo aplicados na Justiça do Trabalho, mas sabia que havia algo de muito errado com o preço pelo qual seu imóvel foi arrematado. Não tendo ciência este pobre-coitado de que esquema começava com a avaliação inicial bem abaixo do preço de mercado pelo Oficial de Justiça, tentou obter a nulidade da arrematação e obteve uma condenação por “ litigância de má-fé”. Bem certo da forma como age esta quadrilha nunca será caracterizado preço vil, mas são muitos casos de contestação do preço de avaliação inicial pelos Oficiais de Justiça. Mais uma vez o precinho de amigo do imóvel vai para…… o Sr. ADAM BLAU, que coincidência !
Bem, é desta forma mesmo que agem os juízes e desembargadores mesmo tendo conhecimento do golpe existente neste MENSALEILÃO. Imagine a revolta deste indivíduo que além de roubado ainda foi condenado como forma de calarem sua boca e parar de incomodar os ladrõezinhos. Conhecendo bem o nível destes magistrados não fiquei nem um pouco surpreso pois tentaram fazer a mesma coisa comigo. Leiam e vejam que beleza está a Justiça Brasileira.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACORDÃO Nº:SDI - 03156/2005-7 Nº na Pauta: 016 PROCESSO Nº:12246200300002004 Ação Rescisória AUTOR: IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA. RÉU: DIOGO DE CASTRO E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA.. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. Não caracterizando preço vil aquele pelo qual foi arrematado o bem penhorado, eis que representava 50% do valor da avaliação, não se pode falar em nulidade da arrematação e da expediÁão da respectiva carta. Ação Rescisória julgada improcedente. AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. IMPROCEDÊNCIA. A medida liminar concedida em cognição sumária, ou seja, em juízo de probabilidade, pode ser revogada a qualquer tempo (art. 807, CPC), mormente quando evidenciada a inexistÍncia de fumus boni juris em cognição exauriente efetivada no julgamento da ação principal. Ação cautelar julgada improcedente. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar improcedentes a aÁão rescisória e a ação cautelar, revogando a tutela antecipada e a me dida liminar anteriormente concedidas, tudo nos termos da fu ndamentação do voto. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da execução sobre o teor da presente decisão. Custas pela Autora, calculadas sobre os valores de R$ 20.000,00 (vinte milreais) e R$ 1.000,00 (um mil reais) fixados às causas, nos r espectivos importes de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 2 0,00 (vinte reais).
São Paulo, 27 de Setembro de 2005
______________________________ __________
PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________
RELATORA ANELIA LI CHUM
______________________________ __________
PROCURADOR ROBERTO RANGEL MARCONDES

PROCESSO TRT/SP Nº SDI - 12246200300002004
AÇÃO RESCISÓRIA
PROCESSO TRT/SP Nº SDI - 11958200300002006
MEDIDA CAUTELAR
AUTORA/REQUERENTE: IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA.
RÉUS/REQUERIDOS: DIOGO DE CASTRO;
COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA.
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
PREÇO VIL.
Não caracterizando preço vil aquele pelo qual foi arrematado o bem penhorado, eis que
representava 50% do valor da avaliação, não se pode falar em nulidade da arrematação e
da expedição da respectiva carta. Ação Rescisória julgada improcedente.

AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE
QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. IMPROCEDÊNCIA.
A medida liminar concedida em cognição sumária, ou seja, em juízo de probabilidade, pode ser revogada a qualquer tempo ( art. 807, CPC ), mormente quando evidenciada a inexistência de fumus boni juris em cognição exauriente efetivada no julgamento da ação principal. Ação cautelar julgada improcedente.
IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA.
ajuíza ação rescisória em face de DIOGO DE CASTRO e COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA., com o propósito de rescindir a r. sentença proferida pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, no processo nº 3063/92, com apoio no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Alega a Autora, ré na referida ação trabalhista, que a r. decisão rescindenda ( fls. 36/37 ), cujo trânsito em julgado encontra-se comprovado a fl. 40, violou a literalidade dos artigos 692, do Código de Processo Civil, e 888, § 1º, da CLT, bem como o art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, eis que o bem imóvel levado a hasta pública foi arrematado por ‘ preço vil í. Juntou procuração ( fls. 22/23 ) e documentos ( fls.
24/59 ). Atribuiu à causa o valor R$ 20.000,00.
Concedida a antecipação de tutela vindicada, nos termos do despacho de fls. 64/69.
Citados os Réus, o primeiro se manifestou a fls. 74/76, concordando com a anulação da hasta pública e requerendo a designação de audiência de conciliação. A segunda Ré apresentou contestação a fls. 77/95 ( fac-símile ) e 96/124 ( original ) acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em ação rescisória e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação e pela condenação da Autora por litigância de má-fé. Aduz que o valor da arrematação ...

VEJAM MAIS UM GOLPE DA JUSTIÇA ? ? ? DO TRABALHO. SÃO TANTOS PODRES QUE DÁ NÔJO DE VER COM EXISTEM SERES TOTALMENTE DESPROVIDOS DE CARÁTER E SEM O MÍNIMO RESPEITO PELO SEU PRÓXIMO. PESSOAS QUE COLOCAM O DINHEIRO ACIMA ATÉ DA VIDA HUMANA.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01161/2005-2 Nº na Pauta: 020 PROCESSO Nº:12382200400002005 Mandado de SeguranÁa IMPETRANTE: CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA E SEUS SOCIOS FRANCISCO. LAECIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS. IMPETRADO: ATO DO EXMº JUIZ DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. ACORDAM os Juízes da SeÁão Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a seguranÁa pleiteada, nos termos da fundamentaÁão. Custas pelos impetrantes, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reai s), no importe de R$ 20,00 (vinte reais). São Paulo, 26 de Abril de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATORA VANIA PARANHOS ______________________________ __________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
PROCESSO TRT/SP SDI 12382200400002005
(2382/2004-5)
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTES: CAMEL
DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA. E SEUS SÓCIOS FRANCISCO LAÉCIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS
IMPETRADO: ATO DO EXMº. JUIZ DA MM. 13ª. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.

CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA. E SEUS SÓCIOS FRANCISCO LAECIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS impetram o presente mandamus, com pedido de liminar, contra ato do Exm º . Juiz da MM. 13ª. Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo n.º 536/1995, em que contendem JOÃO ALCÂNTARA DE SOUZA e CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA.
Alegam os impetrantes que a D. Autoridade impetrada, nos autos acima mencionados, determinou a penhora de imóvel de propriedade de ambos, na qualidade de sócios da empresa reclamada, o qual foi avaliado pelo Sr. Oficial de Justiça no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Aduzem que constou dos autos da reclamação trabalhista que referido imóvel havia sido avaliado em R$ 420.000 e R$ 380.000,00, segundo laudo de imobiliárias da região, e que seu valor venal perante a Prefeitura de São Paulo atingia o valor de R$ 230.994,00. Não obstante, referido imóvel, levado à praça e leilão, foi arrematado por R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo que ingressaram com Agravo de Petição, uma vez que o valor da arrematação não representa nem 10% (dez por cento) do valor de mercado do imóvel. Asseveram que o MM. Juízo impetrado negou processamento ao Agravo de Petição interposto pela executada sob fundamento de ser a medida utilizada incabível, sendo equivocado tal entendimento, uma vez que a matéria suscitada naquele recurso não é passível de discussão em sede de Embargos à Arrematação, nos termos do que dispõe o artigo ...
E ainda temos que chamar estas coisas de EXCELÊNCIAS… O que tem de excelente em um ladrão ?

Caros (as) amigos (as)
Vocês podem efetuar suas denúncias ao Ministério Público Federal ( São Paulo ) via e-mail pelo endereço:
Protocolo_jur@prsp.mpf.gov.br
Para isto cite : Ref. Peças Informativas n° 1.34.001.004789/2010-12
Enviem uma cópia para milcq@hotmail.com.br ou denuncias-oea-leiloes@hotmail.com.
Grato

Se voce necessita de informações sobre o ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMOVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO, entre em contato nos e-mails milcq@hotmail.fr , miltoncq@gmail.com ou milcq@hotmail.com.br . Gratuitamente você poderá obter dados que comprovam a existência de esquema de fraude no qual empresários estão sendo extorquidos e que é de pleno conhecimento do Poder Judiciário.
Tome uma atitude agora e não espere que as coisas se resolverão pois a situação é muito grave e esta máfia está enraizada em várias esferas da Justiça dificultando inclusive o acesso às informações sobre o caso. Todo esquema já foi denunciado aos diversos órgãos responsáveis mas mesmo assim a pilantragem continua.

Entre nos links : https://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blogs/denuncia-urgente?xg_source=activity https://www.jornalpequeno.com.br/blog/raimundogarrone/?p=2229 https://www.qir.com.br/?p=3866
https://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profile/MILTONCRUZ
Você poderá acessar todas as denúncias do ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nestes blogs encontrarão provas e relatos de corrupção efetuados para favorecer o Sr. ADAM BLAU e suas empresas COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA, ADAM BLAU GALERIA DE ARTES, GALERIA DE ARTE ANDRÉ e seus respectivos sócios André Philippe Pagliuca Blau, Juliana Beatriz de Souza Blau, Valdicéia de Souza Blau e Andrea Ana Helena Pagliuca Blau.
Vocês pode igualmente obter informações através dos e-mails: milcq@hotmail.com.br, miltoncq@gmail.com ou denuncias-oea-leiloes@hotmail.com .
Milton
Ǥᴥ

PESSOAS QUE NAO CONHECEM O AMOR DE CRISTO

MILTON 23-06-2012
A quantidade de processos existentes contra as empresas do Sr. ADAM BLAU é surpreendente. Além de causarem um grande prejuízo ao Erário pelo não recolhimento das taxas e impostos nas devidas proporções por arrematarem os imóveis a preços derrisórios sem nenhuma realidade com a condição de mercado, ainda permite às empresas e aos sócios de esconderem a real fortuna que possuem da Receita Federal.
Igualmente causam grandes prejuízos aos condomínios dos imóveis que arrematam por utilizarem sua rede de corrupção judiciária para tornar bem lentos os processos e deste modo não quitarem os ônus e encargos devidos que todos os arrematadores em leilões têm conhecimento de sua responsabilidade ao comprar um imóvel dentro deste sistema. Nem a SABESP ou as fornecedoras de energia elétrica escapam visto que estas empresas especializadas em fraudar leilões obtém também uma mãozinha dentro dos processos contra as mesmas. Os Juízes e Desembargadores estão não somente prejudicando o cidadão brasileiro e os condomínios como também o patrimônio público e a nação brasileira. É realmente indecente que tudo isto possa ocorrer tão descaradamente mediante tantas provas e evidências. Trata-se do maior escândalo no ramo imobiliário brasileiro que ocorre graças ao cooporativismo do Poder Judiciário que protege estes bandidos até nas mais altas cortes do país. A corrupção atingiu todos os níveis do Poder Judiciário.


Processo 0005628-5020128260001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Comercial e Serviços Jvb Ltda - Agostino Visentini e outro - FLS29 - 1Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em) em 15 (quinze) dias Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na exordial (artigos 285, segunda parte, cc o artigo 319, ambos do Código de Processo Civil) 2No prazo de resposta, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixado em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; (artigo 62, inc II, da Lei 8245/91, com as alterações introduzidas pela Lei 12112/09) 3 Cientifique(m)-se, se o caso, o(a)(s) fiador(a)(s)(es), sublocatário(a)(s) e demais ocupantes do imóvel, que poderão intervir no processo, como assistente(s) do(a)(s) ré(u)(s) 4 Concretizado o depósito judicial,manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), fazendo o silêncio presumir aquiescência ao montante recolhido 7 Fica deferido ao Oficialde Justiça designado o benefício do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil Int - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)

Processo 0003114-1520038260010 (01003003114-1) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condomínio EdifícioFerrara - Ilse Habitzeuter - - Jules Floriani - Comercial e Serviços Jvb Ltda - Controle 510/03 - Aguardando manifestação do autor sobre o cumprimento do acordo - ADV: MANUEL DOS SANTOS GONÇALINHO (OAB 158090/SP), MARI SANTOS
MENDES (OAB 214146/SP), BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP)

Processo 3.8.26.0010 (1) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condomínio Edifício
Ferrara - Ilse Habitzeuter - - Jules Floriani - Comercial e Serviços Jvb Ltda - Controle 510/03 - Aguardando manifestaçãodo autor sobre o cumprimento do acordo. - ADV: MANUEL DOS SANTOS GONÇALINHO (OAB 158090/SP), MARI SANTOS
MENDES (OAB 214146/SP), BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP)

PROCESSO:1591
Nº ORDEM:01.01.2011/000025
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE:COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:ROBSON DE CAMARGO SILVA E OUTRO
VARA:1ª. VARA CÍVEL

6570-9/000000-000 - nº ordem 612/2010 - Embargos à Execução - MARIA DO CARMO FERREIRA E OUTROS X COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. - Fls. 49 - Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIADO CARMO FERREIRA, impugnando a constrição judicial levada a efeito em desfavor da embargante. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis sequer de conhecimento, porquanto veiculam matéria alheia ao objeto dos embargos à execução. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO FERREIRA, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. - ADV LUIS FERNANDO VILAS BOAS BONACHELA OAB/SP 230540 - ADV MARCOS DE TOLEDO OAB/SP 261389 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

Processo 2 - Procedimento Sumário - Fornecimento de Água - Comercial e Serviços Jvb Ltda - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - SENTENÇA Processo nº:2Classe – AssuntoProcedimento Sumário - Fornecimento de ÁguaRequerente:Comercial e Serviços Jvb LtdaRequerido:Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodolfo César Milano Vistos. COMERCIAL SERVIÇOS JVB LTDA, qualificada nos autos, moveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, contra COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que arrematou no ano de 2004, um imóvel situado na Rua Sepetiba, 731, Vila

3; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação : Embargos à Execução; Nº origem:
6570-9/000000-000; Assunto: Locação de Imóvel; Apelante: Maria do Carmo Ferreira; Advogado: MARCOSDE TOLEDO (OAB: 261389/SP); Apelado: Comercial e Serviços Jvb Ltda; Advogada: Patricia Kondrat (OAB: 237142/SP); Interessado: Francisco Inácio Nunes; Advogado: Luis Fernando Vilas Boas Bonachela (OAB: 230540/SP) (Curador Especial); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site tj.sp.gov.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, já que o Setor não precisará consultar a parte contrária.

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Data..: 26/04/2010 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 4ª Vara Cível
583.00.2010.126570-9/000000-000 - nº ordem 612/2010 - Embargos à Execução - MARIA DO CARMO FERREIRA E OUTROS X COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. - Fls. 25 - Fls. 22/24 - Ao Embargante. - ADV LUIS FERNANDO VILAS BOAS BONACHELA OAB/SP 230540 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Data..: 11/01/2011 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - Distribuidor Cível RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM CENTRAL CÍVEL JOÃO MENDES JÚNIOR EM 07/01/2011
PROCESSO:583.00.2011.101591 Nº ORDEM:01.01.2011/000025 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE:COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT Requerido:ROBSON DE CAMARGO SILVA E OUTRO VARA:1ª. VARA CÍVEL

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Data..: 10/01/2011 Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 28ª Vara Cível CARTÓRIO DO 28º OFÍCIO CÍVEL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO
583.00.2005.027895-0/000000-000 - nº ordem 448/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ELOMAR COMERCIO DE PRODUTOS E INSTITUTO DE BELEZA LTDA E OUTROS -Vistas dos autos ao autor para: retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV TANIA REGINA COCCHI CURIA OAB/SP 90418

583.00.2003.076478-3/000000-000 - nº ordem 1257/2003 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X WILLIAN CORDEIRO - Fls. 354 - Diante da informação de fls. 352, intime-se a perita para que atualize a sua habilitação, bem como para que forneça os dados necessários à expedição de ofício para reserva de honorários. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 108934 - ADV EBENEZER MOREIRA VITAL OAB/SP 63469

583002011115411-1/000000-000 - nº ordem 316/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X MARIA LUIZA BRUNO - CONCLUSÃO Em 20 de março de 2012, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Dr Fernando Bueno Maia Giorgi Eu ______, escr, subscr Processo nº 11115411-1 - Vistos
Cuidam os autos de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada por COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA em face de MARIA LUIZA BRUNO, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial Alegou que locou esse imóvel à ré, mediante contrato escrito, mas os aluguéis e encargos indicados na inicial estão em atraso Requereu a citação da ré para, querendo, purgar a mora, ou contestar a ação Bateu-se pela procedência do pedido, com a decretação do despejo e a condenação do réu no pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, com os devidos acréscimos Juntou documentos A ré foi citada e ofereceu contestação Alegou que nada deveria à autora Bateu-se pela improcedência Houve réplica É o relatório DECIDO Julgo o feito no estado (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil)

583002011222155-0/000000-000 - nº ordem 2138/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X SONIEL ALEXANDRE FALCÃO DE FREITAS - Fls 39 Vistos Defiro o pedido de fls 38 tão-somente quanto à Receita Federal A busca de informações sobre o paradeiro e os bens do devedor é atividade privativa do interessado A intervenção do Juízo somente é cabível excepcionalmente e em órgãos públicos nos quais se obtém resultado satisfatório, como a Receita Federal Confira-se o seguinte julgado: “Requisição de informações
- Expedição de ofício - Operadoras de Telefonia Celular - Indeferimento - Providência inútil para a informação pretendida Unificação do entendimento da Câmara acerca da utilidade de expedição de ofício a determinados órgãos - Agravo não provido
- decisão mantida” (Primeiro Tribunal de Alçada Civil - Agravo nº 1282349-9 - 1ª Câm - Rel Juiz Ademir Benedito - j 290304)
Portanto, a intervenção do Juízo somente se justifica, para obtenção de informações, junto à delegacia da Receita federal Em outras entidades não é função do Juízo interferir Requeira a autora o que entender cabível, em dez dias Int - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142

583002009215693-6/000000-000 - nº ordem 2670/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X MARCOS PAULO DE SOUZA SARAN E OUTROS - Fls 121 - Expeça-se mandado de notificação do réu para desocupação em quinze (15) dias Efetivada a notificação, o mandado deverá permanecer em poder do oficial de justiça para que, decorrido o prazo de quinze dias, retorne ao imóvel e, encontrando-o ocupado, proceda ao despejo
Fica autorizada ordem de arrombamento e de auxílio de força policial, se necessário Sem prejuízo, defiro o bloqueio de ativos financeiros dos executados pelo sistema Bacenjud, conforme anexo protocolo - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV RODRIGO SARAN OAB/MS 11365

Processo 1.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Comercial Construções & Serviços Blanchard Ltda - Rosilania Santos Pereira - Vistos. Diga a autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, intime-se, via SEED, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP), GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP

PROCESSO:4928
Nº ORDEM:01.17.2010/001751
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL SERVIÇOS & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:REGINA MAURA DOS SANTOS E OUTRO
VARA:17ª. VARA CÍVEL

583.00.2010.131854-7/000001-000 - nº ordem 701/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Título Judicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ANTÔNIO CÉSAR SANTANA DE ALMEIDA - Aguarde-se no arquivo provocação dos interessados. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV MARA DOLORES BRUNO OAB/SP 67821

583.00.2003.148507-9/000000-000 - nº ordem 2383/2003 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X LANE DANIELE ALVES DA SILVA - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV SIDNEI GALERA OAB/SP 46350 - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV ROBSON RIBEIRO LEITE OAB/SP 167250 - ADV RAUL RIBEIRO LEITE OAB/SP 144401

Processo 0009543-1720118260010 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício El Escorial Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda - Manifeste-se o autor sobre a petição de fls 90/103 - ADV: MARCOS JOSE BURD (OAB 129817/SP), DANIEL MEIELER (OAB 182157/SP)

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Data..: 18/01/2011 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 20ª Vara Cível 20º OFÍCIO CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: FLAVIO ABRAMOVICI

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Data..: 10/01/2011 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 4ª Vara Cível
583.00.2010.213411-0/000000-000 - nº ordem 2352/2010 - Declaratória (em geral) - VINNICIUS AUGUSTO PRADO ROCHA X COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA - Providencie o autor copia da inicial - ADV ROBERTO NEYDE AMOROSINO OAB/SP 86850

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Data..: 11/01/2011 Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - Distribuidor Cível RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM CENTRAL CÍVEL JOÃO MENDES JÚNIOR EM 07/01/2011
PROCESSO:583.00.2011.101589 Nº ORDEM:01.39.2011/000025 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT Requerido:TEREZA CRISTINA CASTELO BRANCO MARTINEZ E OUTRO VARA:39ª. VARA CÍVEL

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Data..: 14/01/2011 Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 11ª Vara Cível Cartório do Décimo Primeiro Ofício Cível Central Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ:
583.00.2004.054676-1/000000-000 - nº ordem 862/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO LUCERNA X COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA - Vistas dos autos ao autor para: Providenciar, em 05 dias, cópia da inicial . - ADV MOACYR COLLI JUNIOR OAB/SP 34923

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Data..: 27/01/2011 Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - Distribuidor Cível RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM CENTRAL CÍVEL JOÃO MENDES JÚNIOR EM 21/01/2011 - PROCESSO:583.00.2011.105680 Nº ORDEM:01.33.2011/000120 CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO REQUERENTE:COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA ADVOGADO:95409/SP - BENCE PAL DEAK Requerido:EDU & FRAN PIZZA POR METRO LTDA - ME E OUTROS VARA:33ª. VARA CÍVEL

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Data..: 15/04/2011 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 11ª Vara Cível Cartório do Décimo Primeiro Ofício Cível Central Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ:
583.00.2008.135459-6/000000-000 - nº ordem 584/2008 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA E OUTROS X CRISTIANE ROBERTA FATIGA BONIFAZI - Fls. 180 - Vistos. O pedido de bloqueio de ativos fica deferido (fls.178/179), em nova reiteração. Providencie-se. Aguarde-se por dois dias e verifique-se a efetividade da medida. Se positiva a resposta, oficie-se pela transferência de valores e, com esta, independentemente da lavratura de termo de penhora, intime-se o devedor. Se negativa, intime-se o credor a se manifestar em prosseguimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

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Data..: 07/02/2011 Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 28ª Vara Cível CARTÓRIO DO 28º OFÍCIO CÍVEL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO
583.00.2011.115411-1/000000-000 - nº ordem 316/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X MARIA LUIZA BRUNO - O autor fica intimado para, em 10 dias, manifestar-se em RÉPLICA - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV LUDNEY ROBERTO CAMPEDELLI FILHO OAB/SP 177447

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Data..: 23/02/2011 - Fóruns Centrais - Fórum Hely Lopes - 12ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO SILVIA MARIA MEIRELLES NOVAES DE ANDRADE ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDIR VEREI

Processo 0003193-78.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Comercial, Contruções e Servicos Blanchard Ltda. - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos, Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de cinco dias. Int. - ADV: BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP), JOÃO ALEXSANDRO FERNANDES (OAB 205830/SP)

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Data..: 23/02/2011 - Fóruns Centrais - 23ª Vara Cível 23º OFÍCIO CÍVEL CENTRAL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: CARMEN LUCIA DA SILVA
583.00.2002.172872-2/000000-000 - nº ordem 2543/2002 - Adjudicação Compulsória - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X CANTON UNA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS - FLS. 210/212: Efetue(m) o(s) devedor(es) COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA o pagamento da dívida (R$ 1556,00 - honorários advocatícios devidos aos patronos do réu BANCO BRADESCO S/A), no prazo de quinze dias, contado da intimação deste despacho pelo diário oficial (artigo 236 do Código de Processo Civil), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J). Decorrido o prazo, apresente(m) o(s) credor(es) cálculo atualizado, incluindo a multa e a taxa judiciária final, bem como indique(m) bens à penhora. Int. - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV GERALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR OAB/SP 108925 - ADV SYLVIA MONIZ DA FONSECA OAB/SP 49988 - ADV SANDRA LARA CASTRO OAB/SP 195467

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Data..: 01/06/2011 - Fóruns Regionais e Distritais - XI - Pinheiros - Cível
2ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA NOVAKOSKI FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAOLA MARTINS LO SARDO PALESTINO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0003/2011 Processo 0122981-86.2009.8.26.0011 (011.09.122981-3) - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - 1) Anote-se o início da fase executiva. 2) Fica intimado(a) o(a) devedor(a) para pagamento do valor indicado a fls. 182/183 (R$ 499,92), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de 1% ao Estado, em quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e penhora, nos termos do artigo 475-J do CPC. Int. - ADV: JOSÉ TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 194783/ SP), LUIS CARLOS PEGORARO (OAB 97887/SP), PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP), GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP)

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Data..: 24/02/2011 - Fóruns Regionais e Distritais - VI - Penha Cível
3ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ADAISA BERNARDI ISAAC HALPERN ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA LOURENCAO GARCIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0101/2011 Processo 0204866-40.2009.8.26.0006 (006.09.204866-3) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda. - Veronese Comércio de Plasticos e Ferragens Ltda e outros - Tendo em vista que o Setor de Conciliação não efetua citação por meio de Oficial de Justiça, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) com os benefícios do artigo 172 do CPC, expedindo-se o pertinente mandado. - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP), GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP)

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Data..: 25/03/2011 - Fóruns Centrais - 12ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO SILVIA MARIA MEIRELLES NOVAES DE ANDRADE ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDIR VEREI EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0386/2011
Processo 0003193-78.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Comercial, Contruções e Servicos Blanchard Ltda. - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Declaro encerrada a instrução e concedo as partes o prazo de 10 (dez) dias, sucessivos, para apresentação de memoriais, primeiro a autora. Intime-se. - ADV: BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP), JOÃO ALEXSANDRO FERNANDES (OAB 205830/SP)

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Data..: 10/01/2011 - PRIMEIRA TURMA
SESSÃO ORDINÁRIA Ata da 1ª (primeira) Sessão Ordinária da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, realizada em 1º de fevereiro de 2011. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot. Coordenadora, Carmen Lilian. Abriu-se a Sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior. HOMENAGEM A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Declaro aberta esta primeira sessão ordinária da Primeira Turma, do Supremo Tribunal Federal, deste Ano Judiciário, de 2011. Dou as boas-vindas aos senhores ministros, ao nosso decano da Turma, ministro Marco Aurélio - ministro Lewandowski deve estar chegando -, ministro Dias Toffoli. Também dou as boas-vindas ao eminente representante EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.733(725) ORIGEM: AC - 73421008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED.: SÃO PAULO RELATORA:MIN. CÁRMEN LÚCIA EMBTE.(S): COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA ADV.(A/S): BENCE PÁL DEÁK E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): ALARBANK INDÚSTRIA SEGURANÇA LTDA ADV.(A/S): EVANDRO ALVES FERREIRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S): REBOUÇAS COMÉRCIO DE LIVROS E INFORMÁTICA LTDA ADV.(A/S): MARCO AURÉLIO FERREIRA LISBOA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S): TELESPARKER DIGITAL SERVIÇOS GERAIS LTDA Decisão: Idêntica à de nº 715 - : Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental, vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 1º.2.2011.

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Data..: 15/06/2011 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 2ª Vara Cível Segundo Ofício Cível Central Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: RENATO ACACIO DE AZEVEDO BORSANELLI
583.00.2008.135457-0/000000-000 - nº ordem 591/2008 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA E OUTROS X ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - Fls. 133 - Fls.132: Considerando o teor da petição retro, susto o leilão designado para o dia 20.04.2011. Junte-se demonstrativo de débito atualizado, bem como, as custas devidas nos termos do PROV. CSM Nº 1864/2011. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

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Data..: 14/01/2011
Fóruns Regionais e Distritais - XII - Nossa Senhora do Ó - Cível
3ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO TERESA CRISTINA CASTRUCCI TAMBASCO ANTUNES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO BLOTTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0061/2011 Processo 0010897-52.2008.8.26.0020 (020.08.010897-0) - Procedimento Sumário - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Comercial Construções & Serviços Blanchard Ltda - Encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação, para realização de audiência de tentativa de conciliação, devendo os advogados providenciar o comparecimento das partes na data a ser designada, independentemente de intimação. Int. - ADV: VERUSCA SEMINATE LOURENÇO (OAB 254144/SP), BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Data..: 10/01/2011 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 22ª Vara Cível 22ª VARA CÍVEL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: CECILIA PINHEIRO DA FONSECA AMENDOLARA
583.00.2010.148515-4/000000-000 - nº ordem 1021/2010 - Declaratória (em geral) - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Ante o exposto, julgo o pedido IMPROCEDENTE. Em razão da sucumbência acima verificada, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado nos termos legais, com fulcro no disposto no artigo 20, parágrafo terceiro do CPC, considerando o tempo decorrido para a solução da lide e a sua complexidade. Como conseqüência da improcedência do pleito, na forma legal, sempre com total observância a eventual decisão da Superior Instância a respeito, revogo a tutela antecipada deferida nos autos. P.R.I. Custas do preparo R$ 9.949,91. Despesa com porte de remessa R$ 25,00 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV JAIME MELANIAS DOS SANTOS OAB/SP 173707

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Data..: 14/01/2011 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 36ª Vara Cível Cartório do Trigésimo Sexto Ofício Cível da Comarca da Capital Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA
583.00.2010.133022-3/000000-000 - nº ordem 675/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X DAVID MENACHO SAUCEDO E OUTROS - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fórum João Mendes Junior Juízo da Trigésima Sexta Vara Cível da Comarca da Capital Cartório do Trigésimo Sexto Ofício Cível Comarca da Capital - C O N C L U S Ã O - Em 28 de dezembro de 2.010, faço estes autos conclusos ao MM(ª) Juiz(a) de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central, Dr.(a) TATIANA MAGOSSO. Eu, _____, Escrev. digitei. Proc. nº 2010.133022-3 Visto Homologo o acordo noticiado nos autos (fls. 44/46). Para permitir o seu cumprimento, suspendo o feito nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil. A parte credora deverá comunicar o cumprimento da avença para extinção nos termos do artigo 794, I, do CPC. Observando que o silêncio caracterizará anuência ao cumprimento do pactuado, eis que a inércia é incompatível com a inadimplemento. Int. Consulta de processos: www.tjsp.jus.br São Paulo, data supra. TATIANA MAGOSSO Juiz(a) de Direito - D A T A - Em _____ de __________ de 2010, recebi estes autos em Cartório. Eu,_____________, escr. subscr. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Data..: 08/06/2011 - Fóruns Centrais - 7ª Vara Cível Cartório do 7º Ofício Cível Central Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: SANG DUK KIM
583.00.2002.172873-5/000000-000 - nº ordem 2561/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X MARCOS ROBERTO MUFATTO - (Arquivo - 20/06) Processo: 2002.172873-5 Aguarde-se em arquivo útil provocação. Int. - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV ANGELO FEBRONIO NETTO OAB/SP 21753

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Data..: 29/03/2011 - Fóruns Centrais - 13ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILZA TOSHIKO YOSHITOME EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0161/2011
Processo 0019976-48.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda - Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Municipio de São Paulo - Providencie o impetrante contrafé e diligência do oficial de justiça para intimação da Municipalidade de São Paulo. - ADV: BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Data..: 29/06/2011 - Fóruns Centrais - Fórum Hely Lopes - 5ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DE LIMA PORTA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PLINIO TAKAYUKI TANAKA
Processo 0041911-81.2010.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Comercial, Construções e Servicos Blanchard Ltda. - Chefe da Administração Fazendária da Prefeitura de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a V. Decisão Superior. Nesta data prestei as informações cujas cópias seguem em duas laudas. Mantenho a decisão recorrida pelos seus jurídicos e legais fundamentos. Aguarde-se por 60 dias. Após, cls. Int. - ADV: GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP)

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Data..: 03/06/2011 - Fóruns Centrais - Fórum Hely Lopes - 9ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEILTON PAULINO FERNANDEZ SILVA
Processo 0018356-35.2010.8.26.0053 (053.10.018356-8) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda - Prefeitura do Município de São Paulo - Fls. 77/101- Vista ao Autor para manifestação em Réplica. - ADV: FÁBIO KUMAI (OAB 182413/SP), BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP)

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Data..: 31/01/2011 Fóruns Regionais e Distritais - XI - Pinheiros - Cível 2ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA NOVAKOSKI FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAOLA MARTINS LO SARDO PALESTINO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0099/2011 Processo 0122981-86.2009.8.26.0011 (011.09.122981-3) - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, tendo em vista o pagamento das sucumbências. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exeqüente relativamente ao depósito de fl. 187, devendo o exequente comprovar o recolhimento das custas finais, uma vez que foram depositadas nos autos, em dez dias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. P.R.I. ( mandado de levantamento 206/11 à disposição do exequente). - ADV: LUIS CARLOS PEGORARO (OAB 97887/SP), JOSÉ TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 194783/SP), PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP), GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP)

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Data..: 25/04/2011 - Fóruns Regionais e Distritais - XI - Pinheiros - Cível
3ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISABETE APARECIDA ARCI CORREIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0010/2011 Processo 0005055-50.2010.8.26.0011 (011.10.005055-8) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Comercial, Construtora e Serviços Blanchard Ltda. - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vista ao autor para: (x ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Ciência as partes do retorno do agravo tendo sido juntadas nestes autos as principais peças do recurso. - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP), CARLA CRISTINA MANCINI (OAB 130881/SP)

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Data..: 06/06/2011 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 10ª Vara Cível 10º Ofício Cível Central da Capital Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ:
583.00.2000.590786-7/000000-000 - nº ordem 1712/2000 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X LUIS ANTONIO TORELLI E OUTROS - Providencie o arremante o recolhimento das custas da carta de arrematação e as cópias necessárias para devida instrução. - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV ANDRE KESSELRING DIAS GONCALVES OAB/SP 127776 - ADV MARTIM DE ALMEIDA SAMPAIO OAB/SP 76225 - ADV HEIDI VON ATZINGEN OAB/SP 68264 - ADV SALVADOR CEGLIA NETO OAB/SP 38157 - ADV FATIMA LORAINE CORRENTE SORROSAL OAB/SP 87551 - ADV ALLESSANDRA HELENA NEVES OAB/SP 157126

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Data..: 10/05/2011 - SOROCABA - Cível - 5ª Vara Cível 5º OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE SOROCABA - SP Fórum de Sorocaba - Comarca de Sorocaba JUIZ: PEDRO LUIZ ALVES DE CARVALHO
602.01.2004.034102-8/000000-000 - nº ordem 152/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - CLAUDIO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR X MORENO LOPES COMERCIAL LTDA - Ciência do oficio da DRF de fls. 132/133. - ADV CARLA ANDRÉIA DOS SANTOS DE MOURA OAB/SP 156620

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Data..: 13/04/2011 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 20ª Vara Cível 20º OFÍCIO CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: FLAVIO ABRAMOVICI
583.00.2004.050408-0/000000-000 - nº ordem 842/2004 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X AZOR GUIMARÃES SOBRINHO - Fls. 157 - NOTA DO CARTÓRIO - Ofício à disposição da Exequente, no prazo de cinco dias, comprovando o seu encaminhamento no mesmo prazo. - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV PATRÍCIA REGINA MENDES MATTOS CORREA GOMES OAB/SP 162327

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Data..: 10/01/2011 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 4ª Vara Cível
583.00.2010.213411-0/000000-000 - nº ordem 2352/2010 - Declaratória (em geral) - VINNICIUS AUGUSTO PRADO ROCHA X COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA - Providencie o autor copia da inicial - ADV ROBERTO NEYDE AMOROSINO OAB/SP 86850

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Data..: 11/01/2011 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - Distribuidor Cível RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM CENTRAL CÍVEL JOÃO MENDES JÚNIOR EM 07/01/2011
PROCESSO:583.00.2011.101589 Nº ORDEM:01.39.2011/000025 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT Requerido:TEREZA CRISTINA CASTELO BRANCO MARTINEZ E OUTRO VARA:39ª. VARA CÍVEL

583002010173872-3/000000-000 - nº ordem 1712/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD X MARIA DO CEO SOUZA - Fls 122 - Requeira a Exequente em termos de prosseguimento No silêncio, arquivem-se os autos - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV ELAINE RODRIGUES VISINHANI OAB/SP 139286

583.00.2011.115411-1/000000-000 - nº ordem 316/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X MARIA LUIZA BRUNO - Fls. 147 - Vistos. Cuidam os autos de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada por COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA em face de MARIA LUIZA BRUNO e GENI DE FREITAS BRUNO, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial. Alegou que locou esse imóvel à primeira ré, mediante contrato escrito afiançado pela segunda ré, mas os aluguéis e encargos indicados na inicial estão em aberto. Bateu-se pela procedência do pedido, com a decretação do despejo e a condenação das rés pagamento dos aluguéis e encargos em aberto, com os devidos acréscimos. Juntou documentos. A ré Maria Luiza foi citada e ofereceu contestação. Alegou que não recebeu os boletos para o pagamento em tempo de pagar os encargos. Para evitar a incidência da multa, efetuou depósito na conta da autora. Todos os encargos teriam sido quitados. Bateu-se pela improcedência. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Esclareça a autora se insiste na manutenção de Geni de Freitas Bruno no pólo passivo, em dez dias. No mesmo prazo, apresente cálculo descriminado de todas as parcelas eventualemente em aberto, inclusive decorrentes de pagamentos extemporâneos. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV LUDNEY ROBERTO CAMPEDELLI FILHO OAB/SP 177447

583.00.2011.182784-7/000000-000 - nº ordem 1614/2011 - Revisional de Aluguel - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X MULTI SOLUTION PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LTDA - Fls. 457 - Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos (fls.456v.), manifestando-se a parte vencedora, em cinco dias, observando, desde logo, tratar-se de execução definitiva. Anote-se, de mais a mais, que, em consonância ao artigo 475-B do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. No silêncio, aguardese por seis meses, nos termos do artigo 475-J, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil, remetendo-se, no silêncio, os autos ao arquivo, aguardando-se provocação ou o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV LUIZ RODRIGUES CORVO OAB/SP 18854 - ADV WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA OAB/SP 174465

583.00.2003.076478-3/000000-000 - nº ordem 1257/2003 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X WILLIAN CORDEIRO - Fls. 340/341 - Vistos. Fls.292/298: Trata-se de impugnação apresentada por WILLIAM CORDEIRO contra a execução que lhe move COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA, processo em epígrafe, fundada na nulidade do ato citatório da fase de conhecimento e, consequentemente, na nulidade da sentença proferida; e na falsidade da assinatura que lhe é atribuída no contrato de locação em que se fundou a ação, afirmando que o contrato celebrado em seu nome foi produto de fraude. Pediu o acolhimento da impugnação, com a extinção da execução, em relação ao impugnante. Manifestação da impugnada, defendendo a validade da citação feita por edital; e alegando que eventual fraude havida na celebração do contrato não pode atingir o seu direito ao crédito reclamado. É o breve relato. Decido. No tocante à citação, a MM. Juíza que presidia o feito, à época, entendeu possível e autorizou a citação por edital, para o que foram obedecidas todas as exigências no que se refere às formalidades do ato, sendo nomeado Curador Especial ao requerido, que apresentou contestação sem arguir a nulidade ora ventilada. A respeitável sentença não foi proferida com fundamento na revelia, por que foi apresentada contestação (fls.183/186). Não há nulidade a ser declarada. Quanto à falsidade do contrato, passível de, se reconhecida, levar à extinção da ação, nesta fase de execução, é certo que tal desafia a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio perita a Sra. Maria Regina Faria Hellmeister, arbitrando-lhe os honorários de R$1.500,00(hum mil e quinhentos reais)que deverão ser depositados pelo executado/impugnante, no prazo de dez dias. Com o depósito, intime-se a Perita para dar início aos trabalhos. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 108934 - ADV EBENEZER MOREIRA VITAL OAB/SP 63469

583.00.2004.054676-1/000000-000 - nº ordem 862/2004 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - CONDOMINIO EDIFICIO LUCERNA X COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA - Bacenjud efetuado - valores - positivo integralmente - R$ 285.165,88 - fls. 454/455 - ADV MOACYR COLLI JUNIOR OAB/SP 34923 - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409

583002011222155-0/000000-000 - nº ordem 2138/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X SONIEL ALEXANDRE FALCÃO DE FREITAS - Fls 39 Vistos Defiro o pedido de fls 38 tão-somente quanto à Receita Federal A busca de informações sobre o paradeiro e os bens do devedor é atividade privativa do interessado A intervenção do Juízo somente é cabível excepcionalmente e em órgãos públicosnos quais se obtém resultado satisfatório, como a Receita Federal Confira-se o seguinte julgado: “Requisição de informações
- Expedição de ofício - Operadoras de Telefonia Celular - Indeferimento - Providência inútil para a informação pretendida Unificação do entendimento da Câmara acerca da utilidade de expedição de ofício a determinados órgãos - Agravo não provido
- decisão mantida” (Primeiro Tribunal de Alçada Civil - Agravo nº 1282349-9 - 1ª Câm - Rel Juiz Ademir Benedito - j 290304)
Portanto, a intervenção do Juízo somente se justifica, para obtenção de informações, junto à delegacia da Receita federal Em outras entidades não é função do Juízo interferir Requeira a autora o que entender cabível, em dez dias Int - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142

Publicação: 3 - 1a Instância - Capital (Brasil)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1189 1634
Processo 1.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda - Valter Lins Jose Viana da Silva e outro - VISTOS COMERCIAL CONSTRUÇÕES e SERVIÇOS BLANCHARD LTDA BICALHO ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com a cobrança de alugueres e encargos em face de VALTER LINS JOSE VIANA DA SILVA e ANA PATRÍCIA FIGUEIREDO SOUZA.
Constou do pedido inicial que as partes firmaram contrato de locação para fins residenciais, sendo que os réus deixaram de adimplir os alugueres e acessórios desde agosto de 2010, o que gerou o débito de R$ 2.510,52 Assim, requereu a procedência da ação, com a decretação do despejo e a condenação ao pagamento do valor devido, corrigidos e acrescidos de multa e juros, além das verbas de sucumbência. Citados (fl. 48), os réus requereram perante o autor um prazo de 3 meses para deixa o imóvel (fls. 58/59), com o que não concordou o autor. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta imediato julgamento, diante da revelia da ré, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da revelia dos réus, consideram-se verdadeiros os fatos alegados, na petição inicial (artigo 319 do Código de Processo Civil). O pedido de rescisão contratual em função da falta de pagamento - com conseqüente despejo - merece prosperar.
Regularmente citado e intimado, os réus não contestaram as alegações iniciais, nem requereram prazo para purgar a mora, apenas requereram prazo para deixar o imóvel, que foi recusado pela parte autora. Sendo assim, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, notadamente a existência da locação (fls.19/22) e o atraso no pagamento dos aluguéis e encargos. Assim sendo, porque o pagamento dos aluguéis e encargos é dever fundamental do locatário e seu descumprimento autoriza a rescisão do contrato e, conseqüentemente, a decretação do despejo (arts. 9º, inciso III, 23, inciso I e 62 da Lei 8.245/91), merece a pretensão inicial ser acolhida. Os alugueres e encargos cobrados deverão ser acrescidos, a partir de cada vencimento, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (capitalizados anualmente), correção monetária (calculada pelos índices do TJSP) e de multa moratória de 10% (cláusula contratual). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COMERCIAL,CONSTRUÇÕES e SERVIÇOES BLANCHARD LTDA em face de VALTER LINS JOSE VIANA DA SILVA e ANA PATRÍCIA FIGUEIREDO SOUZA para declarar rescindido o contrato de locação celebrado, concedendo aos locatários o prazo de quinze dias para a voluntária desocupação, sob pena de despejo. Além disso, condeno os réus ao pagamento dos valores locatícios, isto é, dos alugueres e encargos discriminados na petição inicial, além daqueles que se vencerem até a efetiva desocupação, tudo acrescido - a partir de cada vencimento - de juros de mora (1% ao mês), correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP) e multa de 10% (dez por cento). Considerando a sucumbência, os réus suportarão o pagamento das custas judiciais (atualizadas) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor integral e atualizado do débito (principal com juros e correção), observada a gratuidade processual. Fixo a caução no mínimo legal. Ficam os réus intimados a cumprir a obrigação de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a condenação se tornar exigível, em primeiro ou segundo grau, independente de outras intimações, sob pena de incidência da multa processual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil. A base de cálculo para eventual recurso será o valor da causa - sem qualquer acréscimo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo,09 de maio de 2012. Adriana Borges de Carvalho Juiz(a) de Direito (assinatura digital). Custas de preparo: R$

2155-0/000000-000 - nº ordem 2138/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X SONIEL ALEXANDRE FALCÃO DE FREITAS - Fls. 39 - Vistos. Defiro o pedido de fls. 38 tão-somente quanto à Receita Federal. A busca de informações sobre o paradeiro e os bens do devedor é atividade privativa do interessado. A intervenção do Juízo somente é cabível excepcionalmente e em órgãos públicos nos quais se obtém resultado satisfatório, como a Receita Federal. Confira-se o seguinte julgado: “Requisição de informações - Expedição de ofício - Operadoras de Telefonia Celular - Indeferimento - Providência inútil para a informação pretendida - Unificação do entendimento da Câmara acerca da utilidade de expedição de ofício a determinados órgãos - Agravo não provido - decisão mantida” (Primeiro Tribunal de Alçada Civil - Agravo nº 1.282.349-9 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Ademir Benedito - j. 29.03.04).
Portanto, a intervenção do Juízo somente se justifica, para obtenção de informações, junto à delegacia da Receita federal. Em outras entidades não é função do Juízo interferir. Requeira a autora o que entender cabível, em dez dias. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142


Processo 0026750-5620118260001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda - Vinnicius Augusto Prado Rocha e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
À réplica no prazo de 15 ( quinze dias) No prazo comum também de 15( quinze) dias, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas, pena de indeferimento Caso requeiram a produção de prova oral devem trazer desde já o rol de testemunhas (cumprindo integralmente o contido no artigo 407 do Código de Processo Civil quanto à qualificação delas), esclarecer se elas virão independentemente de intimação ou se esta se fará necessária, bem comocomprovando o recolhimento de eventuais custas referentes à intimação ou trazendo as cópias pertinentes para formação da carta precatória, sob pena de preclusão - ADV: PERICLES ROSA (OAB 104240/SP), PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)

583002010158041-8/000000-000 - nº ordem 1421/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis – Sem despejo - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X LUCIO DA SILVA E OUTROS - Fls161 e 165 Nos presentes autos, já houve três tentativas de bloqueio de ativos financeiros pelo Bacen Jud, nos termos dos extratos de fls 57 e 63 (1ª tentativa), 104 e 107 (2ª tentativa) e 150 e 152 (3ª tentativa), oportunidades nas quais houve o bloqueio de quantias ínfimas Consequentemente, sob o fundamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1284587/SP), não há nenhum fundamento para o deferimento do pedido, pois já houve a tentativa de bloqueio de dinheiro Ademais, não houve a produção de nenhuma prova da modificação da situação econômica dos demandados Eis, pois, os fundamentos do indeferimento do pedido Indique o demandante (exequente) quais são e onde se localizam os bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV JOSUE DE PAULA BOTELHO OAB/SP 276565

Processo 1.8.26.0010 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício El Escorial - Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda. - Manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 90/103. - ADV: MARCOS JOSE BURD (OAB 129817/SP), DANIEL MEIELER (OAB 182157/SP)



583.00.2002.172872-2/000000-000 - nº ordem 2543/2002 - Adjudicação Compulsória - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X CANTON UNA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS - Diga a credora em termos de prosseguimento, em cinco dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV GERALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR OAB/SP 108925 - ADV SYLVIA MONIZ DA FONSECA OAB/SP 49988 - ADV SANDRA LARA CASTRO OAB/SP 195467

583002010133022-3/000000-000 - nº ordem 675/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X DAVID MENACHO SAUCEDO E OUTROS - Vistos Fls 56/61: recebo o recurso de apelação interposto pela exeqüente em ambos os efeitos Intimem-se os executados, por carta, eis que não constituíram advogado nos autos, para oferecimento de contrarrazões Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Int – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

3022-3/000000-000 - nº ordem 675/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X DAVID MENACHO SAUCEDO E OUTROS - Vistos. Fls. 56/61: recebo o recurso de apelação interposto pela exeqüente em ambos os efeitos. Intimem-se os executados, por carta, eis que não constituíram advogado nos autos, para oferecimento de contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADVPATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

583002011152678-0/000000-000 - nº ordem 1074/2011 - Embargos à Execução - VICENTE CANDIDO XAVIER X COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA - Sentença nº 1156/2012 registrada em 30/05/2012 no livro nº 434 às Fls 198/200: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos embargos interposto por VICENTE CÂNDIDO XAVIER contra COMERCIAL CONSTRUÇÕES DE SERVIÇOS BLANCHARD LTDA Condeno o embargante no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 20% do valor atualizado da execução principal), custas e despesas processuais PRIC C E R T I F I C O e dou fé que a taxa judiciária de preparo, nos termos do Art 4º, II e §1º da Lei Ordinária Estadual Nº 11608/2003, importa em R$810,80 e as custas de porte, remessa e retorno de autos importam em R$ 25,00 por volume (1 volume) - ADV JOAO DIONISIO DA SILVA GAULES OAB/SP 126374 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142

583002011182784-7/000000-000 - nº ordem 1614/2011 - Revisional de Aluguel - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X MULTI SOLUTION PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LTDA - Fls 462 - Vistos, etc Intimese a parte executada (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA), na pessoa do advogado constituído nos autos, para, consoante ao artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito (R$3022,85, a incidir atualização a contar do dia março/2012), sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento), indicando bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil Em caso da ausência de cumprimento espontâneo do decisum, desde logo, fixo em 10% sobre o quantum exeqüendo os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exeqüente (STJ, Resp 978545/MG, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11032008, DJe 01042008), os quais deverão ser incluídos no cálculo a ser ofertado, além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11608/03, sob pena do exeqüente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação No silêncio, incontinenti, ao arquivo Intime-se - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV LUIZ RODRIGUES CORVO OAB/SP 18854 - ADV WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA OAB/SP 174465

2393-4/000001-000 - nº ordem 1102/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - Carta de Sentença - COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X REBOUÇAS COMÉRCIO DE LIVROS E INFORMÁTICA LTDA E OUTROS - Fls. 212 - “Ciência ao autor sobre o auto de despejo por falta de pagamento. Procedemos ao despejo da requerida conforme abaixo descritos: Retiramos alguns moradores de Rua que tinham invadido o local (Imóvel) o qual ficou em completo estado de abandono e deteriorado; estando faltando portas e janelas, com as calhas de iluminação e fios arrancados e muita sujeira espalhada pelo chão, o que só poderia ser constatado numa diligência específica; ato contínuo, procedemos a entrega do bem imóvel e sua garagem ao representante da autora Dr. Benc Paul Deak portador da OAB/SP 95.409, o qual a tudo acompanhou e assina o presente.”. - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA OAB/SP 92369 - ADV REGINALDO LOURENCO PIERROTTI JUNIOR OAB/SP 257118

583002006202057-0/000001-000 - nº ordem 1368/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X EDUARDO MARTINS DA SILVA E OUTROS - Vistos Fls 319/320: Oficie-se, solicitando a complementação da resposta de fls 285/287, instruindo o ofício com cópias reprográficas de fls 274 e 285/287 Int - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV TSUNETO SASSAKI OAB/SP 180893 - ADV WALDIR MOREIRA DA SILVA JÚNIOR OAB/SP 174804 - ADV ROSANGELA REGINA MORENO ALMENARA OAB/SP 140269 - ADV EDSON CAVALCANTE DE ALMEIDA OAB/AL 1781

583002006202057-0/000001-000 - nº ordem 1368/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X EDUARDO MARTINS DA SILVA E OUTROS - fls 323: Deve o interessado providenciar a retirada do ofício expedido Int - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV TSUNETO SASSAKI OAB/SP 180893 - ADV WALDIR MOREIRA DA SILVA JÚNIOR OAB/SP 174804 - ADV ROSANGELA REGINA MORENO ALMENARA OAB/SP 140269 - ADV EDSON CAVALCANTE DE ALMEIDA OAB/ AL 1781

Processo 9.8.26.0053 (1) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda - Prefeitura Municipal de São Paulo - Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo é de R$ 1.521,90 e que para a remessa do processo à segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 25,00 por volume (código 110-4), conforme Prov. 833/04.São Paulo, 31 de janeiro de 2011. - ADV: ADRIANA PETRILLI LEME DE CAMPOS (OAB 167657/SP), RICARDO FERRARI NOGUEIRA (OAB 175805/SP), MARI SANTOS MENDES (OAB 214146/SP),BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP)

Processo 9.8.26.0053 (1) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda - Prefeitura Municipal de São Paulo - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e decretar o despejo da ré, à qual fica concedido o prazo de seis meses para desocupação voluntária, nos termos do artigo 63, §3º, Lei n.° 8.245/91, bem como para condenar a requerida a pagar à requerente os aluguéis e demais encargos em atraso referentes aos meses de dezembro de 2006 e fevereiro de 2007 até a data do ajuizamento da ação, além das parcelas que se venceram no curso do processo. Os valores serão corrigidos monetariamente, a contar do vencimento da obrigação, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação. Condeno, finalmente, a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para reexame necessário. Para o caso de requerimento de execução provisória, fixo o valor da caução em doze vezes o valor atual do aluguel. P. R. I. - ADV: ADRIANA PETRILLI LEME DE CAMPOS (OAB 167657/ SP), RICARDO FERRARI NOGUEIRA (OAB 175805/SP), MARI SANTOS MENDES (OAB 214146/SP), BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP)

Processo 1.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda - Dayane Lino da Silva e outro - Vistos. Aceito a competência. Em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, complemente a autora o recolhimento das custas iniciais, bem como recolha mais uma diligência do oficial de justiça. Cumpridas as determinações supra, proceda-se à citação, com as advertências legais (em especial do artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/91: O locatário poderá evitar a rescisão da locação, se, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação aos autos, fizer o pagamento do débito atualizado [com todos os encargos da mora previstos em contrato, juros, correção, multas, custas e honorários de advogado fixados em 10%, tudo até a data do efetivo pagamento], independentemente de cálculo e mediante depósito judicial). No mandado de citação deverá constar, ainda, que o prazo de defesa será de quinze dias, sendo que o silêncio acarretará a revelia (considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial). Se o caso, expeça-se carta de cientificação ao(s) fiador(es). Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo segundo, do CPC. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05:, “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte”. “A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências”. - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)

Processo 0011248-7420118260002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda - Dayane Lino da Silva e outro - Vistos Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com a cobrança de alugueres contra Dayane Lino da Silva e outro Consta do pedido inicial, em resumo, que as partes celebraram um contrato de locação do imóvel situado nesta Capital (fls 14/17 ), sendo que a ré deixou de honrar o pagamento dos alugueres e encargos Ao final, a parte autora deduziu pedido de despejo pela falta de pagamento dos alugueres pendentes cumulado com pretensão de cobrança dos mesmos valores.
Os réus, citados (fls 57 e 73), deixaram de apresentar defesa (fls 76) É o relatório do essencial FUNDAMENTO E DECIDO O processo comporta imediato julgamento, porque a solução da lide prescinde de outras provas, a teor do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil Nos termos do disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, não sendo apresentada contestação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial É esta a hipótese dos autos, cumprindo anotar que a parte autora instruiu a exordial com documentação compatível com suas alegações, devendo, então, ser acolhida a pretensão tal como formulada O pedido de rescisão contratual em função da falta de pagamento merece prosperar Destaca-se, ainda, o longo período de inadimplência da parte ré (de fevereiro a novembro de 2010) sem que tenha realizado qualquer pagamento,

Processo 0111125-7720088260006 (00608111125-3) - Execução de Título Extrajudicial - Comercial Construções & Serviços Blanchard Ltda - - Tetra Empreendimentos Imobiliários Ltda - Maria da Conceição Santos Alves - - Luiza Pinheiro dos Passos - “Manifeste-se o autor sobre o Protocolamento e Detalhamento de Bloqueio de valores - Bacen Jud - de fls 138/140 (Maria da Conceição Santos Alves - Total bloqueado: R$ 772,32)”; Int - ADV: ESNY CERENE SOARES (OAB 273320

PESSOAS SEM CRISTO

MILTON 23-06-2012
Uma enormidade de cidadãos que após terem tido seus imóveis roubados pelo mensaleilão da Justiça do Trabalho e que assinaram um contrato de locação estão sendo despejados. Em muitos casos estas empresas não enviam o boleto de pagamento impedindo que o inquilino possa pagar o mesmo e desta forma permitir uma ação de despejo por falta de pagamento. Mais uma vez estas empresas contam com os juízes corruptos para acelerar a causa. Sem a conivência dos Tribunais Superiores e dos órgãos com competência para punir estes jamais esta situação teria atingido esta gravidade. É exatamente esta conivência que permitiu que estas empresas retirassem um grande número de pessoas dos imóveis para comercializá-lo. O que podemos ver aquí é apenas uma parcela da quantidade de casos que existem. Quanto sofrimento e tristeza estes membros do Poder Judiciário e estes empresários corruptos conseguiram causar a diversas pessoas honestas.

583002011186632-0/000000-000 - nº ordem 1602/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X RENATO SILVEIRA DA ROSA E OUTROS - Vistos I - À luz da certidão exarada pelo Oficial de Justiça (fl 74), a qual noticia o falecimento do réu/locatário, há o deferimento de liminar - com supedâneo no Art59,§1º, IV da Lei Ordinária nº8245/91 - para desocupação do imóvel apontado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo Expeça-se o competente mandado de despejo II - Há a suspensão do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias – em observância à regra vazada no Art 265, I do Código de Processo Civil - no qual a autora deverá providenciar a habilitação do espólio III - Intimem-se / Nota do cartório: recolha a autora a diligência do oficial de justiça - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409

583002009228629-0/000000-000 - nº ordem 2569/2009 - Procedimento Ordinário - COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ABÍLIO CESAR MARTINS RODRIGUES - Fls 78: Não constam diligências nos endereços declinados a fls 60, 71-72 A respeito, manifeste-se a autora, em cinco dias, cumprindo ainda, o comando de fls 51, 2ª parte Int - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409

PROCESSO :2.8.26.0001
CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial e Serviços Jvb Ltda
ADVOGADO : 237142/SP - Patricia Kondrat
REQDO : Agostino Visentini
VARA:7ª VARA CÍVEL
PROCESSO :2.8.26.0001

583.00.2004.111268-0/000000-000 - nº ordem 1775/2004 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA X ALCIDES DEMÉTRIO XIMENES - NOTA DE CARTÓRIO: AUTOR(A) - providenciar cópia da procuração para instruir a carta precatória - providenciar a retirada do(a)da carta precatória expedido(a). - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

583002010184927-5/000000-000 - nº ordem 1647/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ANA RUTE PEREIRA DE SOUZA E OUTROS - Fl 30: Defiro, expedindo-se Carta Precatória para a citação da requerida, diligenciando o autor na retirada e encaminhamento - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

4927-5/000000-000 - nº ordem 1647/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X ANA RUTE PEREIRA DE SOUZA E OUTROS - Fl. 30: Defiro, expedindo-se Carta Precatória para a citação da requerida, diligenciando o autor na retirada e encaminhamento. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

PROCESSO:583002011129121
Nº ORDEM:01222011/000567
CLASSE: DESPEJO (ORDINÁRIO)
REQUERENTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido: ANDERSON MACHADO E OUTRO
VARA:22ª VARA CÍVEL

583.00.2008.174982-0/000000-000 - nº ordem 1281/2008 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X ANIBAL JOSÉ DE JESUS FILHO E OUTROS - (Prazo 30.04.) - nos termos do art. 162, § 4º do CPC, fica o autor\\\

1854-7/000001-000 - nº ordem 701/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Título Judicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ANTÔNIO CÉSAR SANTANA DE ALMEIDA - Vistos. Fls. 75/77: Comprovado o recolhimento das custas a que se refere o Provimento CSM 1864/2011, proceda-se o bloqueio on-line de ativos financeiros do executado ANTÔNIO CESAR SANTANA DE ALMEIDA ( nº ) segundo os cálculos apresentados pelo exeqüente, que perfazem a quantia de R$ 2.199,69 (atualizada até agosto-11), o qual é realizado, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD. Intime-se. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV MARA DOLORES BRUNO OAB/SP 67821
5458-3/000000-000 - nº ordem 596/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - Ciência ao autor do ofício de fls. 115/116. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583002004050408-0/000000-000 - nº ordem 842/2004 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X AZOR GUIMARÃES SOBRINHO - Fls 190 - ATO ORDINATÓRIO AO INTERESSADO: Retirar, em 05 dias, o edital para publicação - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 – ADV PATRÍCIA REGINA MENDES MATTOS CORREA GOMES OAB/SP 162327

PROCESSO:583.00.2009.225784
Nº ORDEM:01.05.2009/002884
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:95409/SP - BENCE PAL DEAK
Requerido:BASÍLIO VILLA FONTOLAN
VARA:5ª. VARA CÍVEL

583002002172872-2/000000-000 - nº ordem 2543/2002 - Adjudicação Compulsória - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X CANTON UNA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS – CERTIDÃO Certifico e dou fé que, para a consulta e impressão de informações no sistema INFOJUD, a parte interessada deve recolher as custas devidas, conforme dispõe o Provimento CSM 1864/2011 e Comunicado CSM 170/2011 (Guia do FDTJ - Código 434 – 1 “Impressão e Informações do Sistema INFOJUD”) - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV GERALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR OAB/SP 108925 - ADV SYLVIA MONIZ DA FONSECA OAB/SP 49988 - ADV SANDRA LARA CASTRO OAB/SP 195467

Processo 1.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Comercial e Serviços JVB Ltda - Carlos Alves Cumaru - Certifico e dou fé que o mandado encontra-se juntado nos autos, ficandoo autor(a) intimado(s), na pessoa de seu patrono, pela imprensa, a manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, em cinco dias. (Certidão: Na rua Quinta de Regalo, 365 deixou de citar o réu em razão de encontrar o imóvel fechado. Indagou no nº 349 e foi informado que os antigos moradores mudaram-se há cerca de 01 ano). - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)

PROCESSO :0009420-8820128260008
CLASSE : DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda
ADVOGADO : 237142/SP - Patricia Kondrat
REQDO : Centro de Treinamento Thai BT Ltda Me
VARA:1ª VARA CÍVEL

PROCESSO :1.8.26.0010
CLASSE :PROCEDIMENTO SUMÁRIO
REQTE : Condomínio Edifício El Escorial
ADVOGADO : 129817/SP - MARCOS JOSE BURD
REQDA : Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda.
VARA:1ª VARA CÍVEL

5459-6/000000-000 - nº ordem 584/2008 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA E OUTROS X CRISTIANE ROBERTA FATIGA BONIFAZI - Fls. 160: expeça-se o ofício, na forma requerida. Retire o ofício num tríduo, comprovando-se a entrega do mesmo nos cinco dias seguintes. No silêncio, aguardará provocação no arquivo. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

583.00.1997.536771-0/000001-000 - nº ordem 0/0 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Título Judicial -COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA X CLODOALDO ALVES TELES - (rem 27/09) O EXEQUENTE deverá : informar nos autos se o endereço constante da fl. 394, da co-proprietária Vera Lúcia da Silva (qual seja, rua Francisco Xavier de Sales, 655) já foi diligenciado e, caso não o tenha sido, promover a intimação dela no referido endereço, trazendo a verba pertinente para o ato; 2) deverá ainda informar o número do CPF da Sra. Sandra Maria Santiago Souza, companheira do executado, para que se possa expedir ofício à DRF para busca de endereços da mesma - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV JOAL GUSMAO SANTOS OAB/SP 25390

PROCESSO :1.8.26.0001
CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial e Serviços Jvb Ltda
ADVOGADO : 237142/SP - PATRICIA KONDRAT
REQDO : Daniela Alves de Castro
VARA:9ª VARA CÍVEL

7ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE DAVID MALFATTI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÍLVIA GIANTOMAZZO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0085/2011 Processo 0011248-74.2011.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda - Dayane Lino da Silva - - Meirenilson Batista da Silva - Recolher diligência em 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)

583.00.2010.126950-0/000000-000 - nº ordem 597/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X DIOGENES YRWING GOMES CORDEIRO E OUTROS - Vistos. Fls. 88: Aguarde-se o retorno da deprecata retirada em 17.10.11 (fls. 86 vº); Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

583002011105680-7/000000-000 - nº ordem 120/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X EDU & FRAN PIZZA POR METRO LTDA - ME E OUTROS - Sentença nº 566/2011 registrada em 30/03/2011 no livro nº 653 às Fls 190/191: Fl 65: Extingo o feito em face de FRANCISCO LUIS KAISER, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil Retifique-se a autuação para constar a nova razão social da requerida (O PEDAL PIZZA POR METRO LTDA-ME) Homologo o acordo firmado (fls 56/63) e, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA em face de PEDAL PIZZA POR METRO LTDA-ME e EDUARDO VAZ DE ARRUDA MATHIAS Arquivem-se os autos até integral cumprimento da avença, que deverá ser comunicado pela parte interessada, possibilitando, desta forma, a extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos P R I - ADV BENCE PALDEAK OAB/SP 95409 - ADV VERUSCA SEMINATE LOURENÇO OAB/SP 254144

583.00.2006.202057-0/000001-000 - nº ordem 1368/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença -COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X EDUARDO MARTINS DA SILVA E OUTROS - fls. 380: Deve o interessado providenciar a retirada do ofício expedido. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV TSUNETO SASSAKI OAB/SP 180893 - ADV WALDIR MOREIRA DA SILVA JÚNIOR OAB/SP 174804 - ADV ROSANGELA REGINA MORENO ALMENARA OAB/SP 140269 - ADV EDSON CAVALCANTE DE ALMEIDA OAB/ AL 1781

PROCESSO :0013265-5920118260010
CLASSE : DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial & Serviços JVB Ltda
ADVOGADO : 237142/SP - Patricia Kondrat
REQDA : Eliane Dagali Vaquero

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 12/05/2011 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 11ª Vara Cível Cartório do Décimo Primeiro Ofício Cível Central Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ:
583.00.2005.027895-0/000000-000 - nº ordem 448/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ELOMAR COMERCIO DE PRODUTOS E INSTITUTO DE BELEZA LTDA E OUTROS - Requeira o credor o que for a bem do prosseguimento do feito em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV TANIA REGINA COCCHI CURIA OAB/SP 90418

583.00.2009.206729-0/000000-000 - nº ordem 2304/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS JVB LTDA X EUN JÁ KIM E OUTROS - nota de cartorio: autor providenciar as custas do edital R$ 127,44 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV TETSUO SHIMOHIRAO OAB/SP 16513

9409-4/000000-000 - nº ordem 0/0 - Despejo por Falta de Pagamento - ADAM BLAU X GK-ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - Autos desarquivados, (apensados ao proc. 9563-0), aguardando manifestação do réu - GK-ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA, no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão devolvidos ao arquivo geral independente de nova intimação. - ADV JOSE MARCELO MALTA OAB/SP 75034 - ADV RODRIGO KARPAT OAB/SP 211136

9259-9/000000-000 - nº ordem 598/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X FERNANDA HOLANDA CAVALCANTE E OUTROS - Fica intimado o autor a recolher/ complementar as custas instituídas pelo Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado CSM nº 170/2011, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

583.00.2005.121400-0/000000-000 - nº ordem 1801/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X GERALDO CAETANO DE SOUZA FILHO - Providencie a parte interessada a retirada do oficio extraído. - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

PROCESSO:583002011194611
Nº ORDEM:01222011/001812
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
ADVOGADO:254144/SP - VERUSCA SEMINATE LOURENÇO
Requerido: GUIOMAR COSTA CONTRERAS
VARA:22ª VARA CÍVEL

583.00.2011.194611-6/000000-000 - nº ordem 1812/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA X GUIOMAR COSTA CONTRERAS - Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 07/01/2011 Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 34ª Vara Cível 34º OFÍCIO CÍVEL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: CLAUDIO EMANUEL GRAZIOTTO
583.00.2005.017928-3/000001-000 - nº ordem 285/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X HELOIZA CRISTINA CRISTOVÃO DE LORENZO - Nos termos do que dispõe o Comunicado CG nº 1307/2007, INTIMO: o(a) autor(a) : para regularizar a sua representação processual, no prazo de 05 dias, com as advertências previstas nos artigos 13 e 37, ambos do Código de Processo Civil. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 15ª Vara Cível CARTÓRIO DO 15º OFÍCIO CÍVEL CENTRAL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT
583.00.2000.512768-5/000000-000 - nº ordem 239/2000 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LIMITADA X JANICIO HILARIO MOREIRA- ESPÓLIO E OUTROS - Vistos. Fls. 272/274: Manifeste-se a exeqüente em cinco (5) dias, regularizando-se no Sistema o nome dos Patronos das partes. Int. - ADV CLAUDIR CARLOS VIEIRA JUNIOR OAB/ SP 166280 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV MOZART FRANCISCO MARTIN OAB/SP 114682 - ADV KUMIO NAKABAYASHI OAB/SP 60974 - ADV JOIL JOVELIANO OAB/SP 50841 - ADV SÉRGIO REIS GUSMÃO ROCHA OAB/SP 178236 - ADV ALVARO LUIS CARVALHO WALDEMAR OAB/SP 279719

583002006128745-9/000000-000 - nº ordem 445/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JAQUELINE MARINHO DA SILVA - Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias No silêncio, arquivem-se os autos - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV ALVADIR FACHIN OAB/SP 75680 - ADV DAVID DANIEL LOPES OAB/SP 86424

583002010184926-2/000000-000 - nº ordem 1840/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL SERVIÇOS & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JEFFERSON SEVERINO DA SILVA E OUTROS - Ciência da juntada de Seed negativo fls 80/81 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 17/03/2011 Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 42ª Vara Cível 42º OFÍCIO CIVEL CENTRAL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: ANDRÉ SALOMON TUDISCO
583.00.2010.129260-8/000000-000 - nº ordem 615/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA E OUTROS X JESUALDO SILVA VIEIRA E OUTROS - Fls. 53 - Providencie o autor a retirada de oficio no prazo legal. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

583.00.2009.123219-3/000000-000 - nº ordem 728/2009 - Possessórias em geral - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSÉ ALVES DE MENEZES - Fls. 53 - Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, anotese a extinção no Distribuidor, arquivando-se os autos. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

583002009121577-2/000000-000 - nº ordem 652/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSÉ CLÁUDIO BONIFÁCIO DA SILVA - Conforme extrato que segue, a determinação de bloqueio perante o BACENJUD restou infrutífera, assim, requeira o exeqüente em termos de prosseguimento Prazo: 05 dias .No silêncio, ao arquivo, no aguardo de provocação Int - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV FERNANDO DIAS JUNIOR OAB/SP 122024 - ADV JOSE ACACIO DA ROCHA JUNIOR OAB/SP 235839

583.00.2012.146866-4/000000-000 - nº ordem 966/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança -Inadimplemento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSÉ FLORENTINO PEREIRA - Não há nenhum fundamento para a distribuição por dependência, porque, nos autos n.º 583.00.2012.146867-7, o bem imóvel é o da Rua Tupi, n.º 210. Consequentemente, redistribuir-se-ão os autos para um das Varas Cíveis. - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV MARI SANTOS MENDES OAB/SP 214146

PROCESSO:583002012146866
Nº ORDEM:01202012/000966
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
ASSUNTO: INADIMPLEMENTO
REQUERENTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:95409/SP - BENCE PAL DEAK
Requerido: JOSÉ FLORENTINO PEREIRA
VARA:20ª VARA CÍVEL

583.00.2009.168052-2/000000-000 - nº ordem 1487/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSÉ HILTON DA SILVA E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 12 de março de 2012 faço estes autos conclusos ao MM. Juíza de Direito, ANDREA DE ABREU E BRAGA. Eu,___________,.(Bruno Pinello) Escr, digitei. Com base nos provimentos 1864/2011 e nº 1.826/2010, bem como do Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, recolha a parte solicitante, não se tratando de beneficiária da assistência judiciária, as despesas, em cinco dias, sob pena de desconsideração do requerimento efetuado. Na inércia, intime-se, por carta, consoante o artigo 267, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sem


583.00.2009.206727-5/000000-000 - nº ordem 2293/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS JVB LTDA X JOSE JANDUY DE SOUZA E OUTROS - 1. Tendo em vista o pedido de fls. 41 e considerando que não houve nos autos manifestação do correu citado, HOMOLOGO a desistência da ação requerida pelo autor, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas, pelo autor. 3. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. 4. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142

PROCESSO:8720
Nº ORDEM:01.09.2010/001505
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido: JOSE RENATO BONFIM
VARA:9ª. VARA CÍVEL

583.00.2010.168720-6/000000-000 - nº ordem 1505/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSE RENATO BONFIM - Fls.52:Defiro, expeça-se alvará quanto aos fiadores Mariano e Madalena, onde o mesmo já encontra-se pronto em cartório, comprovando a distribuição no prazo de 05 dias a partir da retirada. Comprovado, aguarde-se resposta por 30 dias. Quanto ao réu Jose, proceda-se o aditamento do mesmo. Int - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142

PROCESSO :1.8.26.0001
CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda
ADVOGADO : 237142/SP - Patricia Kondrat
REQDO : Julio Reinaldo Oliveira Perez
VARA:1ª VARA CÍVEL

6951-2/000000-000 - nº ordem 597/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA E OUTROS X JURANDIR MARTINS DE MOURA E OUTROS - Aguarde-se por 05 dias promoção de ato que cabe a(o) autor(a). Ao silêncio, intime-se por carta, para dar regular prosseguimento ao feito, em 48:00 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 24/02/2011 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 34ª Vara Cível 34º OFÍCIO CÍVEL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: CLAUDIO EMANUEL GRAZIOTTO
583.00.2006.164918-9/000000-000 - nº ordem 914/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X LANE DANIELE ALVES DA SILVA - Vistos, Requeira a autora o que de direito, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV ROBSON RIBEIRO LEITE OAB/SP 167250

583.00.2007.227907-9/000000-000 - nº ordem 2462/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B LTDA X LEONARDO LUIZ PINTO MARQUES E OUTROS - NOTA DO CARTÓRIO.; fls.116; manifeste-se a Autora e fls. 119 - ciência. - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV ISRAEL XAVIER FORTES OAB/SP 125282

583.00.2010.158041-8/000000-000 - nº ordem 1421/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X LUCIO DA SILVA E OUTROS - Fls. 112 - Fls. 110: bloqueio realizado em 18 de março de 2011, mas infrutífero. Ao arquivo, de imediato (aguardando-se provocação). - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV JOSUE DE PAULA BOTELHO OAB/SP 276565

583.00.2009.215693-6/000000-000 - nº ordem 2670/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X MARCOS PAULO DE SOUZA SARAN E OUTROS - Fls. 65 - Manifeste-se a Autora acerca do interesse na execução do julgado, apresentando a memória discriminada do cálculo, se o caso. No silêncio, ao arquivo. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV RODRIGO SARAN OAB/MS 11365


Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 03/03/2010
583.00.2005.032985-0/000000-000 - nº ordem 521/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X MARIA BATISTA DA SILVA - Fls. 157 - Vistos. Fls. 156: Suspendo o andamento do feito com base no artigo 791, II, do CPC, pelo prazo de 06 meses. Após, diga a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

2986-3/000000-000 - nº ordem 522/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X MARIA DO CEO SOUZA - Certidão (Portaria 01/05) - Manifestem-se as partes sobre estimativa de honorários periciais estipulados pela Srª. Perita. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV ELAINE RODRIGUES VISINHANI OAB/SP 139286

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 10/01/2011 Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 4ª Vara Cível 583.00.2006.164919-1/000000-000 - nº ordem 950/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B LTDA X MARIA IVANILDA DA SILVA - Fls. 231- Ciência do ofício (DRF). - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

583.00.2010.126570-9/000000-000 - nº ordem 612/2010 - Embargos à Execução - MARIA DO CARMO FERREIRA E OUTROS X COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. - Fls. 49 - Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO FERREIRA, impugnando a constrição judicial levada a efeito em desfavor da embargante. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis sequer de conhecimento, porquanto veiculam matéria alheia ao objeto dos embargos à execução. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO FERREIRA, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. - ADV LUIS FERNANDO VILAS BOAS BONACHELA OAB/SP 230540 - ADV MARCOS DE TOLEDO OAB/SP 261389 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

PROCESSO:583.00.2011.115411
Nº ORDEM:01.28.2011/000316
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:MARIA LUIZA BRUNO
VARA:28ª. VARA CÍVEL

583002005112434-1/000000-000 - nº ordem 1660/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X PAULO ROBERTO COSTA BO ES E OUTROS - Fls 101 - Comprove o autor, o encaminhamento da carta precatória retirada em 23/09/11 ou informe o seu andamento, em 48 horas No silêncio, intime-se a dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção Int - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

583.00.2009.206728-8/000000-000 - nº ordem 2962/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS JVB LTDA X RACHEL FREITAS RAMOS E OUTROS - CIENCIA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES E DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 13/01/2011 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 18ª Vara Cível DÉCIMO OITAVO OFÍCIO CÍVEL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: LUIZ BEETHOVEN GIFFONI FERREIRA
583.00.2009.206728-8/000000-000 - nº ordem 2962/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS JVB LTDA X RACHEL FREITAS RAMOS E OUTROS - Fls. 56v - Ciência da certidão do oficial de justiça. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Data..: 11/04/2011 - Fóruns Centrais - 15ª Vara Cível CARTÓRIO DO 15º OFÍCIO CÍVEL CENTRAL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT
583.00.2010.188312-2/000000-000 - nº ordem 1709/2010 - Despejo (ordinário) - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X RAIMUNDA SUZANA SILVA DE SANTANA - Processo nº 2010.188312-2 Diante do que consta dos autos, manifeste-se o Autor em termos de prosseguimento do feito, em cinco (5) dias, sob pena de extinção (v. artigo 267, III e IV, do Código de Processo Civil), implicando o silêncio em concordância. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598


PROCESSO:583.00.2011.186632
Nº ORDEM:01.31.2011/001602
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO1
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:95409/SP - BENCE PAL DEAK
Requerido:RENATO SILVEIRA DA ROSA E OUTRO
VARA:31ª. VARA CÍVEL

583002008162393-4/000001-000 - nº ordem 1102/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - Carta de Sentença COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X REBOUÇAS COMÉRCIO DE LIVROS E INFORMÁTICA LTDA E OUTROS - Autos nº 081623934/01 Vistos Diga a autora se há algo mais a requer nesta carta de sentença, arquivandose os autos, em caso de inércia Int - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA OAB/SP 92369 - ADV REGINALDO LOURENCO PIERROTTI JUNIOR OAB/SP 257118

PROCESSO:583.00.2010.184928
Nº ORDEM:01.17.2010/001751
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL SERVIÇOS & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:REGINA MAURA DOS SANTOS E OUTRO
VARA:17ª. VARA CÍVEL

6632-0/000000-000 - nº ordem 1602/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X RENATO SILVEIRA DA ROSA E OUTROS - Fls. 69 - Arbitro os honorários advocatícios em 20%. Cite-se a parte requerida, para oferecer resposta em 15 dias, pena de revelia. Defiro, independentemente de requerimento, o direito de emendar a mora, a ser exercido no mesmo prazo da resposta, mediante o depósito do valor incontroverso, à Ordem do Juízo. - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409


PROCESSO:583.00.2011.101591
Nº ORDEM:01.01.2011/000025
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE:COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:ROBSON DE CAMARGO SILVA E OUTRO
VARA:1ª. VARA CÍVEL

Processo 0003262-5120118260008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Comercial Construções & Serviços Blanchard Ltda - Rosilania Santos Pereira - INFORMAÇÃO: fls 122: MANIFESTE-SE a autora sobre a certidão do sroficial de justiça, no prazo de cinco dias: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 0082011/004818-6 dirigi-me ao endereço: sito à Rua Arapoca nº 102 na Vila Formosa aos 03/04 às 11:15hs (domingo), endereço comercial onde está estabelecido um bar/lanchonete e ali estando deixei de citar ROSILANIA SANTOS PEREIRA por não a encontrar, sendo informado pela proprietária Srª Evanilde que a ré tendo se retirado da sociedade daquele Estabelecimento ali não mais trabalha; motivo pelo qual dei ciência a Srª EVANILDE APARECIDA CESÁRIO, na qualidade de sublocatária, do inteiro teor do mandado que lido de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou o seu ciente Nada mais O referido é verdade e dou fé São Paulo, 07 de abril de 2011 - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP), GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP)

583.00.2009.133701-7/000000-000 - nº ordem 917/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA E OUTROS X RUBENS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTROS - Manifeste-se o exequente, tendo em vista a frustração da tentativa de bloqueio on line, via sistema BACEN JUD. Intime-se. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 -ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

583.00.2010.197739-8/000000-000 - nº ordem 1923/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X SIRLENE AZEVEDO E OUTROS - Fls. 67/68: Cuida-se de execução de título extrajudicial. Recolha o requerente as custas para citação referente ao Prov. CG 08/85. Após, desentranhe-se o mandado para citação. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142

PROCESSO:583002011222155
Nº ORDEM:01292011/002138
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido: SONIEL ALEXANDRE FALCÃO DE FREITAS
VARA:29ª VARA CÍVEL

PROCESSO:583.00.2009.215979
Nº ORDEM:01.12.2009/002545
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:TATIANE APARECIDA CLARO DE SOUZA E OUTROS
VARA:12ª. VARA CÍVEL

583002012108011-1/000000-000 - nº ordem 199/2012 - Renovatória de Locação - TRES POR QUATRO RESTAURANTE E BAR LTDA X COMERCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇÕS BLANCHARD LTDA- Fls 828: Certidão do cartório os autos do processo supra encontram-se em Cartório, aguardando manifestação das partes quanto à especificação de provas, bem como sobre interesse em audiência de tentativa conciliação - ADV WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA OAB/SP 174465 ADV BIANCA ESTEVES RUBELLO OAB/SP 281751 - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409

1104-6/000000-000 - nº ordem 1318/2009 - Despejo (ordinário) - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA E OUTROS X VALDIR LIRA DA SILVA E OUTROS - Vistos Fls. 90/110: Manifeste-se o exequente. Após, conclusos. Int - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

Processo 0022867-9820118260002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda - Valter Lins Jose Viana da Silva e outro - Vistos Fls 58/59: à parte contrária (os réus requerem prazo de três meses para desocupar o imóvel locado) Int São Paulo, 04 de abril de 2012 Adriana Borges de Carvalho Juiz(a) de Direito - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)

PROCESSO :1.8.26.0002
CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda
ADVOGADO : 237142/SP - PATRICIA KONDRAT
REQDO : Valter Lins Jose Viana da Silva
VARA:7ª VARA CÍVEL

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 26/01/2011 Fóruns Regionais e Distritais - VI - Penha - Cível 3ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ADAISA BERNARDI ISAAC HALPERN ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA LOURENCAO GARCIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0012/2011 Processo 0204866-40.2009.8.26.0006 (006.09.204866-3) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda. - Veronese Comércio de Plasticos e Ferragens Ltda - Manifeste o(a) requerente/exequente acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo legal. Na inércia, aguarde-se por 30 dias eventual requerimento do(a) mesmo(a), decorrido referido prazo, sem manifestação, cumpra-se o ítem 49 das N.S.C.G.J., intimando-se pessoamente o(a) autor(a) para em 48 horas dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP), PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)

583002010183911-0/000000-000 - nº ordem 1660/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES& SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X VICENTE CANDIDO XAVIER E OUTROS - Ao autor, manifestar-se, em cinco dias, sobreo resultado negativo do mandado - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV JOAO DIONISIO DA SILVA GAULES OAB/SP 126374

PROCESSO:583.00.2009.209746
Nº ORDEM:01.11.2009/002184
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:VILMA GOMES E OUTROS
VARA:11ª. VARA CÍVEL

583.00.2003.082149-6/000000-000 - nº ordem 1314/2003 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLAHCHARD LTDA. X YOUNG DEUK SEO E OUTROS - Nota de cartório: Tendo em vista a devolução do mandado ou carta de CITAÇÃO COM RESULTADO NEGATIVO, fica o autor intimado a se manifestar no prazo de 05 dias. - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

PROCESSO:583.00.2011.129122
Nº ORDEM:01.14.2011/000559
CLASSE:DESPEJO (ORDINÁRIO)
REQUERENTE:COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:WAGNER DOS ANJOS ROCHA E OUTRO
VARA:14ª. VARA CÍVEL

583.00.2003.076478-3/000000-000 - nº ordem 1257/2003 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X WILLIAN CORDEIRO - Fls. 279 - Primeiramente, apresente o exeqüente CRI atualizada. Após, conclusos para deliberações. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 108934 - ADV EBENEZER MOREIRA VITAL OAB/SP 63469

583.00.2003.076478-3/000000-000 - nº ordem 1257/2003 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X WILLIAN CORDEIRO - Fls. 343 - Vistos. Ante os documentos de fls. 262/263, defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Assim, bem como considerando a perícia deferida, intime-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários cabíveis, nos termos da Tabela Própria, em nome da Perita nomeada. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 108934 - ADV EBENEZER MOREIRA VITAL OAB/SP 63469

Intimação Prazo 20 Dias Processo nº 583002004050408-0 (842/04)
A Dra CLAUDIA DE LIMA MENGE, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital Faz saber a Azor Guimarães Sobrinho ( nº 719485 e ###.###.###-## ), que Comercial Construções & Serviços Blanchard Ltda ajuizou uma ação de Despejo por Falta de Pagamento, ora em fase de execução de sentença, referente ao contrato de locação do imóvel situado nesta Capital à Rua Capote Valente, 984, Casa 04, Pinheiros Estando o Executado em lugar ignorado, foi deferida sua intimação por edital, para que em 15 dias, a fluir após os 20 dias supra, pague o débito de R$ 11399,49 (Junho/2011), acrescido das cominações legais, sob pena de multa de 10% do montante da condenação (art 475-J, do CPC), acrescido pela lei 11232 de 22/12/2005 Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei São Paulo,
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